Processo 3004859-58.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3004859-58.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: LETICIA CARACAS RODRIGUES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária proposta por consumidora em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a suspensão de cobranças decorrentes de parcelamento automático de faturas de cartão de crédito, bem como a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A agravante sustenta a abusividade da prática, por ausência de informação adequada e imposição unilateral do parcelamento, com fundamento nos arts. 6º, III, e 39, I, do CDC. A decisão recorrida entendeu ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito quanto à alegada abusividade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da manutenção das cobranças e da possível negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A controvérsia acerca da legalidade do parcelamento automático demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais, das informações prestadas ao consumidor e da observância da regulamentação expedida pelo Banco Central, especialmente a Resolução nº 4.549/2017, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 6. A mera invocação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, ao reconhecimento da abusividade, sendo necessária demonstração concreta de imposição unilateral desprovida de respaldo contratual ou normativo, o que não se evidencia de plano. 7. O parcelamento automático do saldo remanescente, em tese, encontra respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional, desde que observados os deveres de informação e transparência, circunstâncias que dependem de dilação probatória. 8. O alegado prejuízo financeiro possui natureza patrimonial e é reversível, sendo passível de restituição ou compensação, inclusive nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Inexistem elementos concretos que demonstrem a iminência de negativação, revelando-se insuficiente a mera alegação de risco abstrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender cobranças decorrentes de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito exige demonstração concreta da probabilidade de abusividade e do perigo de dano, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, parágrafo único; Resolução CMN nº 4.549/2017. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200569-61.2023.8.06.0133, Rel. Des.…
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