Processo 3004860-43.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004860-43.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado *  Órgão julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3004860-43.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento  Agravante: Ana Paula de Souza   Agravada: Banco Bradesco S.A.      Ementa: Processo civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Fraude bancária. Golpe da falsa central telefônica. Empréstimo e compra realizados em curto espaço de tempo. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Suspensão das cobranças e abstenção de negativação. Recurso conhecido e provido.   I. Caso em exame  1. Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Pedido de Indenização por Dano Moral nº 3004508-88.2025.8.06.0075. Na decisão, o juízo não reconheceu a probabilidade do direito, porque a autora forneceu seus dados pessoais durante a ligação fraudulenta, não apresentou comprovantes dos descontos do empréstimo nem a fatura do cartão e não comprovou a negativação.   II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão das cobranças oriundas de operações bancárias supostamente fraudulentas; e (ii) estabelecer se é cabível determinar à instituição financeira a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito até a regular instrução processual.   III. Razões de decidir  3.1. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  3.2. A instituição financeira possui dever de segurança e deve adotar mecanismos aptos a identificar e impedir movimentações atípicas ou incompatíveis com o perfil do consumidor, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias.  3.3. As transações impugnadas foram realizadas em curto intervalo de tempo (45 minutos) e durante ligação telefônica fraudulenta, circunstância que evidencia, em análise sumária, a plausibilidade da alegação de fraude bancária.  3.4. A manutenção das cobranças decorrentes das operações contestadas pode ocasionar prejuízos financeiros contínuos e ensejar inscrição em cadastros de inadimplentes, configurando perigo de dano de difícil reparação.  3.5. A medida é reversível, pois a suspensão das cobranças não impede que a instituição financeira, caso demonstrada a regularidade das operações ao final da demanda, promova a cobrança dos valores pelos meios legais cabíveis.   IV. Dispositivo  4. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão de origem para suspender eventuais cobranças do empréstimo fraudulento, das faturas de cartão de crédito e determinar a abstenção de inclusão nos cadastros de proteção de crédito até a regular instrução do processo.    ACÓRDÃO  Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da eminente relatora.  Fortaleza, data e hora da assinatura digital.    Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora    …

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