Processo 3004865-49.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004865-49.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
25/06/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº 3004865-49.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência, MENSALIDADES] Requerente: ANA LAURA PEREIRA MESQUITA e outros (8) Nome: ANA LAURA PEREIRA MESQUITAEndereço: Rua 27 de dezembro, 414, Em frente ao Aroldo, Centro, HIDROLâNDIA - CE - CEP: 62270-000Nome: ANA ROSA BONFIM LEITAO BISNETAEndereço: Rua Carlos Rolim, 497, Casa, São José, CRATEúS - CE - CEP: 63704-020Nome: EDLA GOMES CASTROEndereço: Dona Isla, s/n, Centro, MUCAMBO - CE - CEP: 62170-000Nome: MARIA EDUARDA VASCONCELOS FIRMINOEndereço: Rua Irmã Síria, 60, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-260Nome: MARIA EDUARDA SOUZA DE PAULOEndereço: Rua Coronel Henrique Rodrigues, 135, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-050Nome: MARIA VITORIA LIMA DE SOUSAEndereço: Rua Senador Jose Euzebio, 556, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000Nome: MILENA ARRAES NEPOMUCENOEndereço: Rua Manuel Albino Dantas, 538, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-230Nome: ROBERTA ROSE FERREIRA AGUIAREndereço: Rua Francisco Marques de Aguiar, 155, Centro, UBAÚNA (COREAÚ) - CE - CEP: 62168-000Nome: THIAGO DE ALENCAR SANTANA FREITASEndereço: Avenida Isabela Moreira Gomes, 1225, Boa Vizinhança, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-820 Requerido: REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS  Nome: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMISEndereço: Antonio Rodrigues Magalhaes, 359, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100     Trata-se de Ação declaratória de nulidade c/c Indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA LAURA PEREIRA MESQUITA e outros (8) em desfavor de ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, todos devidamente qualificados. Alegam os autores, em breve síntese, que são discentes do curso de medicina mantido pela promovida e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), estando todos regularmente matriculados.   Asseveram que o índice de correção monetária aplicado aos contratos de prestação de serviços educacionais que conste com o financiamento oriundo do FIES é o IPCA, bem como que o percentual de reajuste de tal índice que irá viger durante todo o contrato deve estar previsto no ato da assinatura e ser devidamente informado.  Relatam, entretanto, que inexiste tal delimitação do percentual nos contratos firmados, motivo pelo qual a instituição demandada vem atualizando anualmente de forma arbitrária e desarrazoada, causando verdadeira imprevisibilidade e inviabilizando a permanência dos requerentes no ensino superior.   Pontuam, ainda, acerca da existência de diferenciação entre os alunos que ingressam no 1º semestre e os que ingressam no 2º semestre, ocasião em que daqueles é exigida uma "taxa de matrícula", ao passo que deduzem que tal conduta é ilícita.  Em sede de tutela de urgência, requerem que seja assegurada aos autores a cobrança da mensalidade no mesmo valor vigente em 2023, antes do início da abusividade, até a conclusão do curso. Subsidiariamente, requerem a limitação do valor da mensalidade ao montante cobrado em 2023 acrescido de 100% (cem por cento) do IPCA cobrado em 2022 (5,79% - cinco vírgula setenta e nove por cento), até a realização de perícia, na qual defende que será constatada abusividade a partir do semestre 2024.1. No mérito, requerem a declaração de abusividade…

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