Processo 3004866-76.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004866-76.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3004866-76.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. C. S. L. D. S. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por A. C. S. L. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora, ADRIANA SATURNO COSTA, em face do MUNICÍPIO DE ARACATI e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento do insumo nutricional Suplemento Infantil em Pó Pediasure. Conforme exposto na exordial (ID 186201750), a requerente, atualmente com 5 anos de idade, possui histórico clínico de extrema complexidade, tendo sido submetida a internações hospitalares severas no Hospital Infantil Albert Sabin (HIAS). No primeiro semestre de 2025, a menor foi diagnosticada com Leishmaniose Visceral, Síndrome Hemofagocítica, Cetoacidose Diabética (Diabetes Mellitus tipo 1) e Miocardiopatia Dilatada, possivelmente secundária à miocardite viral. Tais patologias resultaram em instabilidade hemodinâmica, necessidade de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e acentuada perda ponderal, conforme detalhado no Relatório de Alta Hospitalar constante do (ID 186201755). Sustenta a parte autora que, em razão da fragilidade de seu estado de saúde e da necessidade de recuperação nutricional para controle das comorbidades, foi-lhe prescrita dieta rígida com suplementação específica (Pediasure). Alega a impossibilidade financeira da unidade familiar em custear o insumo, cujo valor unitário gira em torno de R$ 160,00, demandando múltiplas latas mensais, o que excede a capacidade econômica da genitora, que se encontra desempregada. No (ID 186773066), este juízo proferiu decisão determinando a emenda à inicial para fins de comprovação da hipossuficiência financeira, diante da insuficiência da mera declaração de pobreza para o deferimento da gratuidade da justiça. Em resposta, a autora protocolou petição de emenda (ID 191000032), instruída com o Detalhamento do Benefício Novo Bolsa Família (ID 191000033), demonstrando que o núcleo familiar sobrevive com a renda mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), oriunda de programa de transferência de renda do Governo Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Recebimento da Emenda e da Gratuidade da Justiça Primeiramente, verifico que a parte autora cumpriu integralmente a diligência determinada no (ID 186773066). A documentação acostada no (ID 191000033) é prova material inequívoca da vulnerabilidade socioeconômica da unidade familiar. O fato de a genitora da menor ser beneficiária do programa "Bolsa Família" e auferir renda mensal inferior a um salário mínimo constitui evidência cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento básico, especialmente diante dos elevados custos do tratamento de saúde da requerente. Dessa forma, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a emenda à inicial de (ID 191000032) e DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.2. Da Tutela de Urgência O pleito antecipatório deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao…

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