Processo 3004867-38.2025.8.06.0075

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3004867-38.2025.8.06.0075
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE EUSÉBIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO  Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000   E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br        Processo: 3004867-38.2025.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: GILLIARD ARAUJO FONTELES Requerido: DETRAN CE   DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c anulatória de débitos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gilliard Araújo Fonteles em face do DETRAN/CE, em razão de débitos vinculados à motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa NQV2358. A parte autora afirma que alienou o veículo há aproximadamente 13 anos e requer, em sede liminar, a suspensão de multas, taxas, IPVA e demais encargos vinculados ao bem, bem como a abstenção de atos de cobrança e a anotação administrativa de veículo alienado. A inicial foi instruída com procuração de Id. 186747266, declaração de hipossuficiência de Id. 186747267, documento de identificação de Id. 186747271, comprovante de residência de Id. 186747273 e documentos relativos aos débitos vinculados ao veículo, incluindo IPVA, licenciamento e multas, conforme Ids. 186747268, 186747269 e 186747270. É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência, neste momento, de elementos concretos em sentido contrário, sem prejuízo de posterior reavaliação. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora pretende a suspensão imediata de débitos, multas e encargos vinculados ao veículo, bem como a anotação administrativa de alienação, ao argumento de que teria vendido a motocicleta há aproximadamente 13 anos. Contudo, em análise sumária, os documentos juntados aos autos demonstram a existência dos débitos e a vinculação cadastral do veículo ao nome da parte autora, mas não comprovam, de plano, a efetiva alienação do bem, a data da tradição, a identidade do comprador, eventual comunicação de venda ao órgão de trânsito ou outro elemento mínimo capaz de confirmar, neste momento processual, a perda da posse e da propriedade no período indicado na inicial. Há de se registrar que a matéria necessita de contraditório, especialmente para que o DETRAN/CE preste informações sobre a situação cadastral do veículo, a existência ou não de comunicação de venda, os lançamentos questionados e a origem dos débitos impugnados. Além disso, o pedido de tutela de urgência foi formulado quando do ajuizamento da ação, em 11/12/2025, e somente vem a ser apreciado após lapso temporal superior a 6 (seis) meses, circunstância que enfraquece a demonstração de urgência contemporânea apta a justificar a imediata intervenção judicial antes da manifestação da parte requerida. Ressalto que o decurso do tempo não impede o exame do mérito da demanda, tampouco afasta a possibilidade de reavaliação futura, caso sejam apresentados elementos concretos e atuais que demonstrem risco efetivo ao resultado útil do processo. Todavia, neste momento, não se mostram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. …

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