Processo 3004868-26.2025.8.06.0171

TJCE • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
3004868-26.2025.8.06.0171
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
01/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO   PROCESSO Nº: 3004868-26.2025.8.06.0171CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) AUTOR: J. A. S. M.REU: U. D. C. F. D. C. D. T. M. D. E. D. C. L. Trata-se de Ação para Cumprimento Provisório de Decisão Interlocutória ajuizada por JOSÉ ARTHUR SOARES MILITÃO, menor impúbere, representado legalmente por seus genitores, em face da UNIMED DO CEARÁ. A demanda visa assegurar a efetividade da tutela de urgência deferida nos autos nº 3004486-33.2025.8.06.0171, que determinou o fornecimento de Home Care integral, terapias multidisciplinares e cuidador especializado ao menor, portador de TEA Nível III, Síndrome do X Frágil e risco de anafilaxia. Diante da inércia da executada, o presente cumprimento provisório foi instaurado em 05/12/2025. Em decisão de id 186161791, este Juízo reiterou a obrigação e fixou prazo de 48 horas para cumprimento, sob advertência de bloqueio via SISBAJUD para sub-rogação (arts. 139, IV, e 536 do CPC). Naquela oportunidade, indeferiu-se a majoração das astreintes e determinou-se a apresentação de cálculo atualizado (art. 524 do CPC). O exequente apresentou demonstrativo de crédito (id 186668691) atingindo o teto de R$ 50.000,00. Posteriormente, foi proferida a decisão de id 187272250, determinando o bloqueio das astreintes. A executada manifestou-se alegando cumprimento da obrigação (id 188618743). Em resposta, o exequente refutou as alegações, comprovou o descumprimento material e requereu o prosseguimento das medidas coercitivas e da sub-rogação (id 187028384 e id 190300067). Por fim, registrou-se a decisão do Agravo de Instrumento nº 3003589-96.2026.8.06.0000, que indeferiu o efeito suspensivo à UNIMED, mantendo a eficácia das ordens de bloqueio. Eis o relatório. Decido. As decisões proferidas no processo principal e no presente cumprimento provisório se encontram solidamente embasadas na robusta comprovação da necessidade do tratamento Home Care integral e multidisciplinar, incluindo cuidador especializado. Esta medida é a única via eficaz para garantir a saúde e a segurança do menor, que apresenta um quadro clínico complexo que exige controle e atenção contínuos, com risco iminente à sua integridade física e desenvolvimento neurológico em caso de descontinuidade do tratamento. A prioridade constitucional inerente aos direitos da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal), aliada ao perigo de dano irreparável, impõe a máxima efetividade da tutela jurisdicional. A conduta reiterada da executada em descumprir as ordens judiciais, ignorando os prazos peremptórios estabelecidos por este Juízo, demonstra não apenas uma violação à autoridade judicial, mas também coloca em risco contínuo um direito fundamental indisponível do exequente. O Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso IV, que permite ao juízo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial; 536, §§ 1º e 4º, que trata da execução de obrigação de fazer ou não fazer e da imposição de multa; e 537, § 1º, que permite ao juiz modificar o valor ou periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, se verificar que se tornou insuficiente ou excessiva, confere ao judiciário ampla discricionariedade e o poder-dever de adotar todas as providências necessárias para assegurar a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A multa coercitiva (astreinte), fixada em R$ 5.000,00 por dia até o…

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