Processo 3004869-05.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3004869-05.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARA PEREIRA RODRIGUES LINS AGRAVADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANCA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETRATAÇÃO PÚBLICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O pleito liminar buscava determinar a retratação pública do requerido e a sua abstenção de realizar novas comunicações consideradas ofensivas. A decisão de primeiro grau indeferiu a medida por compreender que a providência possui natureza satisfativa e irreversível, apresenta risco de censura prévia e carece de comprovação inequívoca de abuso de direito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) avaliar se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência; e (II) verificar se a ordem liminar de retratação pública e abstenção de manifestações configura restrição indevida e prematura à liberdade de expressão. III. Razões de Decidir 3. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida, requisitos que não se encontram preenchidos na hipótese. 4. A verificação sobre se as manifestações promovidas pelo réu em meio a uma disputa entre condôminos extrapolam o exercício regular da liberdade de expressão e configuram abuso de direito exige dilação probatória ampla e o regular exercício do contraditório na instância de origem. 5. A imposição liminar de retratação pública ostenta caráter satisfativo e gera efeitos de difícil reversão prática na esfera social, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, o que atrai a vedação do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 6. O ordenamento jurídico pátrio privilegia a liberdade de manifestação do pensamento, direcionando a reparação de eventuais excessos para o campo da responsabilização civil subsequente, de modo que restrições prévias em sede de cognição sumária devem ser evitadas para não configurar censura. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ordem liminar de retratação pública ou de silenciamento de manifestações em fase inicial do processo exige robusta comprovação de abuso de direito, sob pena de configurar restrição indevida à liberdade de expressão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. IV, V e X; CPC/2015, arts. 300, caput, § 3º, e 1.015, inc. I; CC/2002, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627407-50.2024.8.06.0000, Rel. Desª. Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do Recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador…
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