Processo 3004875-98.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3004875-98.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. APELADO: CICERA MARIANO DA SILVA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDO AINDA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 1.875/1993 (ART. 102). CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO AUFERIDA NO EXERCÍCIO DO CARGO ANTES DA APOSENTADORIA, COM EXCLUSÃO APENAS DE EVENTUAL VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se, no presente caso, apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária de cobrança movida pela Sra. Cicera Mariano da Silva em face do Município de Juazeiro do Norte/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno: (i) da possibilidade de conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido ainda na vigência da Lei nº 1.875/1993 (art. 102), mas não usufruído por servidora pública, antes do afastamento do cargo que exercia no âmbito do Município de Juazeiro do Norte/CE, para fins de aposentadoria; e (ii) da base de cálculo a ser utilizada para essa finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, se a servidora pública, antes do afastamento do cargo para fins de aposentadoria, realmente, não usufruiu do período de licença-prêmio adquirido ainda na vigência da Lei nº 1.875/1993 (art. 102), é sim devida a conversão em pecúnia. 4. Ademais, é cediço que deve ser utilizada como base de cálculo para essa finalidade a última remuneração auferida no exercício do cargo antes da aposentadoria, com a exclusão apenas de eventual(is) verba(s) de natureza transitória(s). 5. Merece, portanto, ser o decisum mantido. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.875/1993, art. 102. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51 do TJ/CE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3004875-98.2025.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025. RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deu total procedência a ação de cobrança (Processo nº 3004875-98.2025.8.06.0112). O caso: a Sra. Cicera Mariano da Silva ingressou com ação de cobrança em face do Município de Juazeiro do Norte/CE, requerendo a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido ainda na vigência da Lei nº 1.875/1993 (revogada pela Lei nº 12/2006), porque teria se aposentado do serviço público, sem, porém, tê-lo usufruído, quando ainda estava em atividade. Citado, o ente público ofertou contestação (ID 35917054). Sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, dando total procedência à ação de cobrança (ID 35917060). Transcrevo abaixo…
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