Processo 3004877-21.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004877-21.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIO ROBSON SOARES OLIVEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIO ROBSON SOARES OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SERASA S.A., na qual a parte autora alegou possuir relação contratual com o BANCO SANTANDER por meio de dois contratos de empréstimo, quais sejam, contrato nº 496452480, de natureza consignada, e contrato nº 334653320000112470. Sustentou que o contrato consignado nº 496452480 teria sido objeto de discussão judicial no processo nº 3000583-67.2025.8.06.0016, no qual teria sido proferida sentença em 30/10/2025, já transitada em julgado, resultando na liquidação e quitação integral do débito. Quanto ao contrato nº 334653320000112470, afirmou que mantém os pagamentos rigorosamente em dia, inclusive com quitações antecipadas. Aduziu que, em 27/10/2025, recebeu comunicação da SERASA EXPERIAN informando solicitação do BANCO SANTANDER para inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Narrou que, em 06/11/2025, abriu reclamação junto ao banco, sob o protocolo nº 264623525, recebendo resposta no sentido de que não haveria apontamentos comandados pela instituição financeira. Apesar disso, afirmou que, no dia 07/11/2025, seu CPF foi negativado perante a SERASA, por débito no valor de R$ 8.815,93 (oito mil, oitocentos e quinze reais e noventa e três centavos), vinculado ao BANCO SANTANDER. Relatou, ainda, ter acionado a Ouvidoria do BANCO SANTANDER, sob o protocolo nº 264687272, ocasião em que teria sido informado de que não constavam atrasos em seu CPF. Alegou também ter apresentado reclamação perante o Banco Central, sob o nº 2025/1284023, em 20/11/2025, reclamação na plataforma consumidor.gov.br em 08/12/2025, bem como procedimento administrativo perante o PROCON/DECON, atendimento nº 26.01.0412.001.00060-3, SAJ nº 02.2026.00000514-9. Diante do exposto, requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 8.815,93 (oito mil, oitocentos e quinze reais e noventa e três centavos), bem como a nulidade de qualquer cobrança residual relativa aos contratos nº 496452480 e nº 334653320000112470; a condenação das rés na obrigação de retirar o nome e CPF do Autor dos cadastros restritivos e de se absterem de promover novas cobranças ou ameaças de inscrição relativas aos referidos contratos; e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em sua defesa, a SERASA S.A, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mera depositária de informações, cabendo exclusivamente ao credor, no caso o BANCO SANTANDER, a responsabilidade pela veracidade, inclusão e exclusão das informações relativas ao débito. Defendeu, ainda, ausência de requerimento administrativo prévio dirigido à SERASA, alegando não ter localizado pedido administrativo do Autor em seus canais de atendimento. No mérito, a SERASA afirmou que a anotação discutida decorre de dívida informada pelo BANCO SANTANDER, no valor de R$ 8.815,93 (oito mil, oitocentos e quinze reais e noventa e três centavos), vencida em 15/07/2025, referente ao contrato indicado no sistema como UG46530004964524803A. Alegou que enviou comunicação prévia ao Autor por…
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