Processo 3004877-79.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004877-79.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3004877-79.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: ROBERT MOREIRA NAVECA, MICHELE AZEVEDO NAVECAAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PETROPOSTO COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, VPL2 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, VICTOR PARENTE IDEBURQUE LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERT MOREIRA NAVECA, MICHELE AZEVEDO NAVECA impugnando decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de justiça 4.0 - execuções de título extrajudicial, nos autos de Embargos a terceiros movida pelos agravantes em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PETROPOSTO COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, VPL2 COMERCIO DE PETROLEO LTDA e VICTOR PARENTE IDEBURQUE LEAL. A parte recorrida da decisão tem o seguinte teor: "O pedido de tutela provisória não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que não há, nas ações de execução indicadas, qualquer ordem judicial de penhora ou outro ato constritivo incidente sobre o imóvel objeto dos embargos. O que se verifica, na realidade, é tão somente a averbação premonitória promovida pelo próprio exequente, nos termos do art. 828 do CPC, medida que se destina a conferir publicidade à existência da execução perante terceiros, não se confundindo com penhora ou constrição judicial. Dessa forma, inexistindo, até o momento, ato judicial de apreensão ou expropriação do bem, revela-se prematuro concluir que o imóvel será, de fato, objeto de constrição, o que afasta o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigido pelo art. 300 do CPC. Além disso, da análise da matrícula do imóvel, depreende-se que ainda consta o executado como proprietário do bem, circunstância que, em juízo de cognição sumária, reforça a necessidade de preservação do contraditório, sobretudo considerando que o embargante instruiu a inicial com contrato particular de compra e venda, cuja eficácia perante terceiros demanda análise mais aprofundada, após a oitiva da parte embargada. Nesse contexto, mostra-se imprescindível oportunizar ao exequente o exercício do contraditório antes de qualquer providência de natureza antecipatória, não se evidenciando, por ora, situação excepcional apta a justificar a concessão da tutela de urgência. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos embargos de terceiro; b) INTIME-SE o embargante/exequente para que recolha as custas necessárias à citação dos embargados que não possuem advogados constituídos nas ações de execução de nº 0235452-76.2022.8.06.0001 e 0238618-19.2022.8.06.0001, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Quanto ao embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DETERMINO sua citação por intermédio dos advogados já constituídos nas ações de execução, quais sejam: William Carmona Maya - OAB/SP 257.198 e Fernando Denis Martins - OAB/SP 182.424." Irresignados os Agravantes adquiriram o imóvel em 13/01/2021, mediante contrato particular de compra e venda com firma reconhecida em cartório (documento nº 176335117 dos autos), com imissão na posse e quitação integral de R$ 860.000,00. As execuções foram distribuídas somente em 20/06/2022 e 11/07/2022, e as averbações premonitórias registradas apenas em 03/09/2024 e 06/09/2024. À época da aquisição, não havia qualquer…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados