Processo 3004880-78.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004880-78.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE ACOPIARA   2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA  R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.   Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br   __________________________________________________________  SENTENÇA     PROCESSO Nº: 3004880-78.2025.8.06.0029 REQUERENTE: MARIA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO C6 S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA PINHEIRO DA SILVA, em face de BANCO C6 S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010111982811, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na inicial (ID 166132705), a autora narra que não reconhece a contratação do empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício do INSS, alegando que foi vítima de fraude. Sustenta que jamais anuiu com as contratações e que os descontos vêm reduzindo indevidamente sua renda mensal, pleiteando a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos e reparação por danos morais. Com o recebimento da inicial (ID 178328350), o Juízo condutor deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, deixou de designar audiência de conciliação, ante a baixa perspectiva de acordo em demandas dessa natureza, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, e ordenou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Regularmente citada (ID 180410639), a parte ré apresentou contestação (ID 183279964), em que arguiu, preliminarmente, a carência de pressupostos processuais ante a ausência documentos essenciais à propositura da ação, mais especificamente extratos bancários à época da contratação. Suscitou, ademais, a ocorrência de conexão com o processo de nº. 3004879-93.2025.8.06.0029. Em sede de prejudicial de mérito suscitou a ocorrência de prescrição trienal dos descontos anteriores ao triênio do ajuizamento da presente lide. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de contratação realizado por meio de plataforma eletrônica, com autenticação biométrica, envio de documentos e confirmação via WhatsApp, afastando a alegação de fraude. No mais, sustentou que os contratos foram regularmente celebrados pela autora, com comprovação documental da jornada de contratação, incluindo envio de documentos pessoais, aceitação dos termos, biometria facial e assinatura eletrônica, bem como a efetiva liberação dos valores contratados. Argumentou a inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi oportunizada réplica à parte autora, conforme ato ordinatório (ID 183399236). Contudo, conforme certidão (ID 186845197), decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Sobreveio despacho (ID 193098616), no qual o magistrado determinou a intimação das partes para especificação de provas, delimitando as questões de fato e de direito relevantes à solução da controvérsia. A parte ré manifestou-se (ID 194709393), requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, com o intuito de colher o depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício à instituição financeira para comprovação da disponibilização do crédito. É o relatório.…

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