Processo 3004883-83.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3004883-83.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Paridade Salarial] REQUERENTE: MELISSA PINHO COUTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de revisão salarial cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por MELISSA PINHO COUTO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da remuneração prevista no Edital nº 03/2021 da extinta Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, ou, subsidiariamente, a concessão de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, nos termos da Lei Estadual nº 18.338/2023, com pagamento de diferenças remuneratórias retroativas à data de admissão, além da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º, §2º, da Lei Estadual nº 18.338/2023. Em síntese, narra a autora que concorreu ao concurso público regido pelo Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, da FUNSAÚDE, para o cargo de Médica - Cardiologia Pediátrica (24 horas), tendo sido aprovada dentro do número de vagas, com remuneração prevista de R$ 14.300,00 (salário base de R$ 11.000,00 acrescido de adicional de qualificação prévia de R$ 3.300,00). No entanto, antes de sua nomeação, sobreveio a Lei Estadual nº 18.338/2023, que extinguiu a FUNSAÚDE e incorporou seu quadro de pessoal à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, transmudando os vínculos celetistas para o regime estatutário. A autora foi nomeada e empossada já sob a égide da nova lei, passando a receber valor muito inferior ao previsto no edital (id 189406833). Alega ainda que o art. 5º, §2º, da Lei Estadual nº 18.338/2023, ao vedar a concessão de VPNI aos nomeados após a extinção da FUNSAÚDE, é inconstitucional, por violação à isonomia, à segurança jurídica, à confiança legítima, à vinculação ao edital e à irredutibilidade de vencimentos. Cita como paradigma servidora aprovada no mesmo certame e nomeada antes da extinção, que recebe remuneração integral com VPNI (id 189406832). O Estado do Ceará contestou (id 189738912), pugnando pela improcedência. Sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a constitucionalidade do art. 5º, §2º, da Lei nº 18.338/2023, a inaplicabilidade da proteção contra decesso remuneratório à autora, uma vez que esta não era, à época da extinção da FUNSAÚDE, ocupante de cargo ou emprego público, e trouxe à colação precedentes do Órgão Especial do TJCE sobre a matéria. A parte autora apresentou réplica (id 190237276), reiterando os fundamentos da inicial. O Ministério Público manifestou-se (id 193727822), opinando pela improcedência da ação, ao fundamento de que as regras do edital têm natureza de ato administrativo, não geram direito adquirido e de que a autora foi nomeada após a vigência da Lei nº 18.338/2023, sujeitando-se ao regime remuneratório estatutário vigente na data da posse. Brevemente relatados, DECIDO. A controvérsia reside no exame de suposta infringência ao princípio da isonomia, levando-se em conta que a autora, aprovada em concurso…
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