Processo 3004885-45.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004885-45.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3004885-45.2025.8.06.0112 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: JOAO BOSCO DOS ANJOS SOUZA APELADO: BANCOSEGURO S.A.   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES NÃO SUSCITADAS EM RÉPLICA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Seguro S.A., julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contratos de empréstimo consignado firmados na modalidade digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de apelação fundada em tese não suscitada oportunamente na instância de origem, relativa à suposta invalidade de contratação digital de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou os contratos eletrônicos e elementos de validação, inclusive biometria facial, comprovando a contratação digital.  4. Por sua vez, a parte autora, em sede de réplica, limitou-se a alegações genéricas, sem impugnar especificamente os documentos apresentados nem questionar a validade da contratação digital. Somente veio a apresentar alegações detalhadas acerca da suposta irregularidade da contratação digital em sede recursal.  5. Nesses termos, a apresentação de tese inédita em apelação configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, pois viola os princípios do contraditório, da eventualidade e do duplo grau de jurisdição.  6. Diante disso, a ausência de debate prévio na instância de origem impede o conhecimento do recurso pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A apresentação de tese não suscitada na fase de conhecimento, apenas em sede recursal, configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336; 373; 932, III; 1.013, §1º; 487, I; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0132375-56.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 29/08/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0605534-31.2000.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 23/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200219-02.2022.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01/10/2024.   ACÓRDÃO   Visto, relatado e discutido o presente agravo de instrumento, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital.   DESA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA   RELATÓRIO   Trata-se de recurso de apelação interposto por João Bosco dos Anjos Souza, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte nos autos da…

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