Processo 3004887-15.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004887-15.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3004887-15.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BOSCO DOS ANJOS SOUZA APELADO: BANCOSEGURO S.A.   EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por João Bosco dos Anjos Souza objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo recorrente em face de Banco Seguro S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há comprovação da contratação dos serviços, bem como se é cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4. Dos autos, infere-se que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou documentos que constam os descontos questionados, conforme extrato de id: 36576399. O banco demandado, por sua vez, apresentou contrato eletrônico. Contudo, a parte autora impugnou a assinatura e, inclusive, os dados constantes no instrumento contratual, como endereço divergente, ausência de indicação do IP do aparelho utilizado para a assinatura e de certificado digital qualificado emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil). 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tema 1061, cabe ao banco provar a autenticidade da assinatura em contrato. Diante disso, vê-se que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da transação questionada. Dessa forma, responde de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, devendo ressarcir à autora os valores descontados indevidamente. 6. Ademais, em que pesem os argumentos do recorrente não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta nos contratos. Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. 7. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. Assim, determina-se a restituição simples com relação aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021. 9. O desconto não autorizado ou indevido de valores em conta bancária destinada a recebimento de proventos é evento que pode causar dano moral, uma vez que gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir…

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