Processo 3004889-02.2025.8.06.0171

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3004889-02.2025.8.06.0171
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS     RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3004889-02.2025.8.06.0171 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ/CE RECORRENTE: FRANCISCA AQUINO DE SOUSA RECORRIDO:BANCO BRADESCO S/A  JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE EMENTA:RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS SOB A RUBRICA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. APRESENTAÇÃO DE LOG DE SISTEMA PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PROVA FRÁGIL E INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE À PESSOA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO E INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demanda (ID 34663552): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Aquino de Sousa em face do Banco Bradesco S.A. A autora, aposentada, alega a existência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Título de Capitalização", iniciados em 02/09/2024, sem que tenha solicitado ou contratado o serviço. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 282,14) e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, sustentando falha na prestação de serviço. Contestação (ID 34663571): O banco réu arguiu preliminares de conexão com outras demandas e falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida administrativa). No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando ter ocorrido de forma autônoma e lícita em terminal de autoatendimento. Juntou "log de contratação" como prova de que a operação foi realizada com senha pessoal e biometria, argumentando que a autora usufruiu dos benefícios do título (sorteios) durante o período. Refutou o dano moral e a repetição do indébito, alegando exercício regular de direito e imputando à autora litigância de má-fé pelo ajuizamento da demanda. Sentença (ID 34663576): O magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito. Fundamentou que, embora aplicável o CDC, o banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação por meio de prova documental robusta (log detalhado do sistema bancário), que demonstrou a efetiva aquisição do título de capitalização em 30/08/2024. Concluiu que a operação foi realizada por meio de dispositivos de segurança pessoais e intransferíveis da autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou fraude, o que afasta o dever de indenizar ou restituir valores. Recurso Inominado (ID 34663578): A consumidora busca a reforma integral da sentença. Argumenta que os documentos apresentados pelo banco são provas unilaterais (telas sistêmicas) que não vinculam a conta da autora ou comprovam a manifestação de vontade, faltando, inclusive, assinatura eletrônica ou certificação idônea. Sustenta que o ônus da prova de regular contratação não foi cumprido pelo banco, configurando fortuito interno a realização de descontos sem lastro contratual. Reitera o pedido de devolução em dobro dos valores e o reconhecimento de danos morais, decorrentes da privação indevida de verba alimentar. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Passo ao voto. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida à apreciação recursal cinge-se à insurgência da parte autora, que busca a reforma…

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