Processo 3004894-18.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004894-18.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTHUR PUJOL VIANA AGRAVADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. A1 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO "HARD ROCK HOTEL". MULTIPROPRIEDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARTHUR PUJOL VIANA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida pelo ora agravante contra HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., que, embora tenha suspendido a exigibilidade do contrato, indeferiu o pedido de depósito judicial de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar o pedido de depósito judicial de parcela dos valores pagos, em sede de tutela de urgência, diante da comprovação de atraso substancial na entrega de unidade imobiliária em regime de multipropriedade e do risco de dano ao consumidor. III. Razões de decidir: 3. O agravante comprovou a celebração do contrato de promessa de compra e venda, a quitação da quantia de R$ 49.901,72 e o atraso incontroverso na entrega do empreendimento, cujo prazo de tolerância expirou em junho de 2025. Conforme a Súmula 543 do STJ, a culpa exclusiva do vendedor acarreta a restituição integral dos valores pagos. 4. Ainda que a definição da culpa seja matéria de mérito, a jurisprudência da Corte Superior consolidou o entendimento de que, mesmo em casos de rescisão por culpa do comprador, a retenção é limitada a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Assim, o depósito judicial de 75% (setenta e cinco por cento) do montante incontroverso é medida reversível, razoável e que assegura o resultado útil do processo, mitigando o prejuízo do consumidor sem esgotar o objeto da ação. IV. Dispositivo: 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão de primeiro grau reformada. Tese de julgamento: "1. Em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade, a comprovação de atraso substancial e injustificado na entrega do empreendimento confere alta plausibilidade ao direito do promitente comprador de reaver os valores pagos. 2. A determinação de depósito judicial de parcela incontroversa dos valores adimplidos (75%), em sede de tutela de urgência, é medida razoável e reversível que visa assegurar o resultado útil do processo, alinhando-se à jurisprudência do STJ (Súmula 543) e ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, sem esgotar o mérito da controvérsia sobre a culpa pela rescisão." Dispositivos relevantes citados: Art. 300, 1.015, I; 1.019, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 543; REsp n. 2.111.681/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN…
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