Processo 3004896-40.2024.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004896-40.2024.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3004896-40.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Requerente: POSTO PRINCESA DO NORTE LTDA Requerido:  I - RELATÓRIO   Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Anulação e Extinção das Penalidades c/c Pedido Liminar proposta por POSTO PRINCESA DO NORTE LTDA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que foi instaurado processo administrativo n° 23.004.001.22-0000914 que tramitou no DECON-CE, tendo como origem uma denúncia anônima, sem data indicada, alegando suposta prática abusiva consistente em exigência de vantagem manifestamente excessiva e elevação injustificada de preços, rendo sido multado em  R$ 43.938,24 (Quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).  Ademais, sustenta que a aplicação da penalidade foi equivocada e carece de uma reavaliação, tendo em vista a inexistência de qualquer prova material que evidencie a ocorrência de vantagem excessiva ou a elevação injustificada de preços, como alegado na denúncia anônima que originou o procedimento, asseverando que a decisão foi fundamentada unicamente em uma denúncia sem substância concreta, o que, por si só, torna o ato administrativo passível de revisão e anulação.  Custas recolhidas ao ID. 105615052 a 105615054, 105615057 e 105615058. Depósito judicial do valor de R$ 43.938,24 ao ID. 105615051.  Decisão de ID 150607513 concedeu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão da decisão administrativa proferida no processo n. 23.004.001.22-0000914 e a proibição de inscrição do débito em questão em dívida ativa, de ajuizamento da execução fiscal e de inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes.  Em contestação de ID 152082423, o Estado do Ceará alegou, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no exame do mérito do ato administrativo, a higidez da deliberação do DECON e a razoabilidade da decisão administrativa. Requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada em ID 175812464, rebatendo os argumentos do requerido.  Manifestando-se em ID 175308664, a requerente aduz que a tutela de urgência concedida não está sendo cumprida pelo Estado do Ceará e colaciona documentos de IDs 175308667 e 175308668.  Decisão saneadora de id. 183378364 intimando as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas.   Decisão de id. 188538921 determinando a juntada integral do procedimento de nº  23.004.001.22-0000914.  Petitório da autora requerendo o reconhecimento de descumprimento da liminar e julgamento antecipado do mérito (id. 189059677).   Juntada do processo administrativo e manifestação da parte requerida (id. 191739300).   É o relatório. Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO   No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de…

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