Processo 3004896-91.2025.8.06.0171
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL 3004896-91.2025.8.06.0171 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ RECORRENTE: VALDIZAR GOMES DA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA LEGITIMAR AS COBRANÇAS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS SEM ASSINATURA A ROGO E SEM SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 595, DO CC. PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 34531838): Adu-z a parte autora que sofreu descontos em sua conta, referentes à cobrança denominada de tarifa bancária. Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos e que os descontos tem sido feitos em duplicidade. Pugnou pela declaração da inexistência da relação jurídica, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indeni-zação por danos morais no -valor de R$8.000,00. Contestação (ID. 34532171): O Banco requerido, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a parte autora possui movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Em prejudicial de mérito, suscita a decadência, com fundamento no art. 26 do CDC, bem como a prescrição trienal, ao argumento de que a pretensão de repetição de indébito e reparação civil estaria fulminada pelo decurso do prazo, contado da ciência dos descontos realizados desde 2022. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança da cesta de serviços "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", afirmando que a parte autora aderiu validamente ao pacote, fez uso contínuo e prolongado de diversos serviços bancários não essenciais, como transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos pessoais, cartão de crédito e emissão de cheques, sem qualquer insurgência anterior, circunstância que evidenciaria anuência tácita e vedaria comportamento contraditório, ressaltando, ainda, que a movimentação da conta não se amolda à de conta salário simples, inexistindo ato ilícito, dano moral indenizável ou direito à restituição em dobro, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Sentença (ID. 34532186): Julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso Inominado (ID. 32499406): A parte autora, ora recorrente, sustenta que a sentença merece reforma, porquanto a controvérsia não diz respeito à mera legitimidade da cobrança de tarifa de pacote bancário, mas sim à cobrança em duplicidade, no mesmo mês, sob a mesma rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", sem prova de contratação específica ou anuência válida para a duplicidade dos débitos. Afirma que os documentos apresentados pelo banco não demonstram manifestação de vontade idônea, tampouco comprovam autorização para dois descontos mensais referentes ao mesmo serviço, aduzindo que tal prática viola o dever de informação, a boa-fé objetiva e o art. 39, V, do CDC, configurando falha na prestação do serviço, apta a ensejar…
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