Processo 3004897-70.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3004897-70.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: P. E. A. S. E JOSÉ HEITOR AGUIAR SILVA, representados por MARIA LÍLIA AGUIAR ELIAS AGRAVADO: F. H. D. S. FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MPCE EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CRIANÇAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE FIXADO ADEQUADO ÀS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À ALTERAÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos no importe de 01 (um) salário mínimo, além do custeio integral das despesas escolares já assumidas pelo alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração dos alimentos arbitrados para o patamar de 03 (três) salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito à alimentação decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, constituindo direito social assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 6º, àqueles que não dispõem de meios para prover a própria subsistência. 4. As crianças e os adolescentes possuem necessidade alimentar presumida, sendo o direito à alimentação expressão do dever de sustento inerente ao poder familiar dos pais (arts. 229 da CRFB, 1.566, IV, e 1.634, I, do CC, e 22 do ECA). Nessa linha, a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, considerando as demandas do alimentando, a capacidade econômica do alimentante e as particularidades do caso concreto, nos termos do art. 1.694 do CC. 5. No caso, embora alegada alteração positiva na situação econômica do alimentante, não foram apresentados elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma segura, capacidade contributiva apta a justificar a majoração pretendida. 6. Considerando o conjunto probatório constante nos autos, os gastos mensais das crianças mostram-se compatíveis com a pensão alimentícia fixada. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, especialmente em se tratando de crianças, cuja necessidade alimentar é presumida. 2. A majoração da verba alimentar exige demonstração concreta da alteração da capacidade econômica do alimentante, não bastando alegações genéricas, inexistindo, no caso, elementos probatórios suficientes a evidenciar a aptidão financeira para o aumento pretendido. 3. O montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau atende às necessidades dos alimentandos, razão pela qual deve ser mantido". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 229; CC, arts. 1.566, IV, e 1.634, I; e ECA, art. 22 Jurisprudência relevante citada: TJCE: AI nº 0639260-56.2024.8.06.0000. Rela. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara de Direito Privado. DJe: 16/04/2025; e AI nº 0625798-32.2024.8.06.0000. Rel. Juíz Convocado João Everardo Matos Biermann - PORT nº 1981/2024. 2ª Câmara de Direito Privado. Dje:…
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