Processo 3004898-70.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004898-70.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3004898-70.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APOLINARIO DA SILVA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 - Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a ilegalidade das cobranças de seguro e determinado a repetição do indébito em dobro, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por considerar a situação como mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 - Consiste em (I) verificar se a mera cobrança indevida de valores em fatura de consumo de serviço essencial gera dano moral presumido (in re ipsa); e (II) analisar se é cabível a indenização pela teoria do desvio produtivo do consumidor sem a efetiva prova da perda do tempo útil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de interrupção de serviço essencial, não configura dano moral presumido, exigindo-se a prova de violação a direitos da personalidade. 4 - Constatada a existência de contratação inicial legítima, a manutenção de renovações automáticas não autorizadas caracteriza falha na prestação do serviço sanável pela repetição do indébito, mas permanece na esfera do mero dissabor cotidiano se não demonstrado abalo extraordinário. 5 - No tocante ao desvio produtivo a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que despendeu tempo em tentativas administrativas para solucionar o problema. IV. DISPOSITIVO  6 - Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator       RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Apolinário da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico manejada em face da Companhia Energética do Ceará (ENEL) e Tokio Marine Seguradora S.A. Segue o dispositivo da decisão impugnada: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) extinguir o processo em relação à ré TOKIO MARINE SEGURADORA S/A com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) extinguir o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a parte promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, a partir de 23 de janeiro de 2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Custas rateadas entre a autora e a…

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