Processo 3004900-47.2025.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004900-47.2025.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3004900-47.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: VALDECI OLIVEIRA AMARANTE, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recursos de Apelação interpostos por Valdeci Oliveira Amarante (promovente) e Companhia Energética do Ceara - ENEL (promovido), adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, quando do julgamento de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de indenização por danos morais e Pedido de Tutela Antecipada. Originalmente, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Valdeci Oliveira Amarante em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará. O Autor pleiteia a conexão de energia elétrica em sua unidade consumidora dentro do prazo estabelecido pela Resolução nº 1.000 da ANEEL. Alega ter solicitado a nova ligação em setembro de 2025, porém, até a data do ajuizamento da presente demanda, já havia se passado um mês sem que a Requerida houvesse efetuado a prestação do serviço. A sentença de id. 39366693 julgou a ação procedente, por considerar que houve demora da demandada em realizar o procedimento de ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor, superando os prazos estabelecidos pela Resolução da ANEEL. Assim, determinou que a requerida efetuasse a ligação da unidade consumidora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) e condenou-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a empresa promovida interpôs recurso de apelação (id. 39366696), pugnando pela reforma da sentença, alegando: 1) insuficiência do prazo para cumprimento da tutela, requerendo dilação do prazo de 30 dias para cumprimento da demanda, por ser inferior ao determinado pela ANEEL, que seria de 120 dias; 2) incompatibilidade entre a multa cominatória e a obrigação imposta, requerendo a redução da multa diária; 3) necessidade de redução do valor da condenação em danos morais arbitrada, face a desproporcionalidade e razoabilidade com o caso apresentado. O autor/recorrente, através das razões recursais de id. 39366699, sustenta que permanece sem fornecimento de energia elétrica em sua residência há 09 (nove) meses. Requer que seja o presente recurso conhecido, e a ele atribuído total provimento a fim de que seja reformada a sentença, com a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a majoração das astreintes para o valor da causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instada a se manifestar, a Companhia de Energética do Ceara - ENEL apresentou suas contrarrazões de id. 39366703, ratificando que não cometeu nenhum ato ilícito, não havendo motivos plausíveis para a majoração do quantum arbitrado em sentença a título de danos morais. Contrarrazões do autor à id. 39366704, sustentando que, embora a concessionária tenha afirmado que a demora da ligação de energia decorreu da complexidade do serviço e da alta demanda de solicitações, não juntou nos autos nenhum documento hábil para comprovar as alegações, sendo cabível a indenização. Requer que seja o recurso da ENEL negado em todos os seus termos. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de…

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