Processo 3004901-46.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3004901-46.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: ENPROL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA GEOSOLOS CONSULTORIA PROJETOS E SERVICOS LTDA - EPP e outros Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por ENPROL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ e de GEOSOLOS CONSULTORIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. A parte autora narra que participou como licitante do Pregão Eletrônico nº 20210023 - SEPLAG/COPAT (Número Comprasnet: 01600/2021), cujo objeto consistia na contratação de empresa especializada para a elaboração de laudos de avaliação de imóveis rurais e urbanos pertencentes ao Estado do Ceará. O certame foi dividido em quatro itens/lotes distintos. Afirma que a empresa ré, Geosolos Consultoria, Projetos e Serviços Ltda, sagrou-se vencedora na fase de lances para os itens/lotes 02, 03 e 04 e, subsequentemente, foi habilitada pela administração pública. Contudo, a autora sustenta a existência de uma nulidade insanável no ato de habilitação. O cerne da sua argumentação reside no fato de que a Geosolos não teria demonstrado adequadamente sua qualificação econômico-financeira. Segundo a demandante, o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado Econômico (DRE) referentes ao exercício de 2020, apresentados pela Geosolos no certame, não teriam sido extraídos do seu Livro Diário devidamente autenticado, o que, em sua visão, tornaria tais documentos contábeis desprovidos de validade jurídica e, portanto, inaptos para comprovar a saúde financeira da empresa, em violação às normas de regência. Informa que interpôs recurso administrativo contra a decisão de habilitação, mas a insurgência foi desprovida pela autoridade competente, culminando na adjudicação e posterior homologação dos referidos lotes em favor da Geosolos. Diante do encerramento da via administrativa, a autora buscou a tutela jurisdicional para que fosse declarada a nulidade do ato de habilitação e de todos os atos subsequentes, com a consequente retomada do procedimento licitatório para os lotes em questão, excluindo-se a empresa Geosolos da disputa. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente o andamento do pregão, obstando a assinatura ou execução de qualquer contrato dele decorrente. À causa, foi atribuído o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Instado a se manifestar sobre o valor da causa, o Juízo, por meio da decisão de id. 42375057, compreendendo que o benefício econômico pretendido corresponderia ao valor do contrato, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 6.575.000,00 (seis milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais), correspondente à soma dos lotes impugnados, e determinou a complementação das custas processuais pela autora, sob pena de cancelamento da distribuição. Contra essa decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 3000033-28.2022.8.06.0000 (id. 49340069), no qual obteve decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da ordem de majoração do valor da causa e de complementação das custas (conforme noticiado na decisão de id. 52098736). Na sequência,…
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