Processo 3004903-19.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N.º: 3004903-19.2026.8.06.6001 AUTOR: ALLAN GUERRA MACEDO REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS I. RELATÓRIO A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, sustentando a existência de omissão e contradição quanto ao afastamento da suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Aduz, em síntese, que o atraso experimentado pelo autor decorreu de situação reacionária ocasionada por condições meteorológicas adversas incidentes sobre voos anteriores da malha aérea da companhia, circunstância que atrairia a incidência do referido tema e imporia o sobrestamento do feito. Argumenta, ainda, que o relatório INFOVOO não seria apto a afastar sua tese defensiva, por não contemplar o histórico operacional da aeronave, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, inexiste qualquer vício na sentença embargada. A alegação de incidência do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal foi expressamente enfrentada na decisão, tendo este Juízo consignado, de forma clara e fundamentada, que a suspensão nacional não se aplica ao presente caso, uma vez que a consulta oficial ao sistema INFOVOO demonstrou a inexistência de atraso, cancelamento ou alteração operacional decorrente de condições meteorológicas adversas relativamente ao voo objeto da demanda, afastando a premissa fática necessária para incidência da controvérsia submetida à repercussão geral. Da mesma forma, a sentença apreciou a tese defensiva referente ao alegado atraso reacionário decorrente de voos anteriores da malha aérea da companhia, concluindo, com fundamento nas provas produzidas, que as justificativas apresentadas pela requerida não foram suficientes para afastar sua responsabilidade civil, reconhecendo que os fatos narrados se inserem no risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. A circunstância de a parte ré discordar da valoração das provas realizada por este Juízo, bem como da conclusão jurídica adotada, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Também não procede a alegação de que o Juízo deixou de apreciar os documentos apresentados pela embargante. O conjunto probatório foi devidamente analisado, tendo sido atribuído maior valor persuasivo às informações oficiais constantes dos autos, inexistindo obrigação de acolher a interpretação pretendida pela parte. Denota-se,portanto, que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da causa e na modificação do entendimento firmado na sentença, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Este é o entendimento do Juízo. Caso a parte ré entenda cabível nova apreciação do mérito da demanda, deverá valer-se do recurso adequado, não sendo os embargos declaratórios sucedâneo recursal. Nítida, portanto, a inocorrência, no caso concreto, de qualquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº…
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