Processo 3004904-62.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO 3004904-62.2026.8.06.0000 MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria do Socorro Pereira de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ordinária de indenização ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, determinando o recolhimento das custas processuais. A agravante sustenta ser funcionária pública municipal aposentada, afirmando que sua renda é comprometida com despesas essenciais, incluindo gastos com saúde, previdência complementar e empréstimos consignados, de modo que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento e o de sua família. Aduz que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, além de documentos comprobatórios de sua situação financeira. Afirma que a ação originária busca a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de supostos prejuízos decorrentes de valores vinculados à conta PASEP, alegando que os depósitos teriam permanecido sob administração da instituição financeira sem a devida atualização, resultando em perdas patrimoniais estimadas em R$ 2.448,94. Argumenta que a decisão agravada realizou análise superficial de sua capacidade financeira, desconsiderando despesas ordinárias indispensáveis e a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica prevista na legislação processual. Sustenta violação ao direito constitucional de acesso à justiça e requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça, com atribuição de efeito suspensivo, ou, subsidiariamente, autorização para recolhimento parcelado das custas processuais. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, entendo que deve ser recebido o recurso de agravo de instrumento em trâmite nestes autos, porquanto, além de atender as exigências do art. 1.017 do CPC de 2015, preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo positivo de admissibilidade recursal, não despontando também falhas formais no instrumento. Procedo, portanto, à análise do pleito de concessão da gratuidade da justiça. De acordo com o art. 5º, LXXIV da CF/1988, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo assim considerada, pelo CPC de 2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)". Pela disposição do §3º do art. 99 do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", conclui-se que a exigência legal é a afirmação da condição de carente, considerando-se desnecessário, conforme ensina Teresa Arruda Alvim Wambier1, "qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Resp n. 1055037/MG, em 15 de abril de 2009, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONDIÇÃO DE…
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