Processo 3004905-47.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3004905-47.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZINHA ALVES BARROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INSCRIÇÃO ANTIGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Teresinha Alves Barros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a ora agravante preencheu, ou não, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, de maneira que a análise recaia sobre o acerto ou desacerto da decisão que, naquele momento processual, indeferiu a medida liminar. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Para a concessão da tutela de urgência requerida, seria preciso comprovar, ainda que de forma mínima, a verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial, o que não ficou previamente demonstrado no presente caso. 4. No caso, observa-se que a agravante sustenta que a negativação no valor de R$ 62,15 seria indevida, uma vez que o contrato de empréstimo consignado nº 0123376684178 consta como "encerrado" no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (Id. 185117529). Todavia, a mera indicação de encerramento do vínculo no sistema do INSS não constitui, por si só, prova inequívoca da quitação integral do débito ou da inexistência de eventual saldo remanescente, sobretudo porque tal registro administrativo pode decorrer de diversas circunstâncias, como término do prazo de consignação, portabilidade ou interrupção dos descontos, sem que isso necessariamente implique a extinção da obrigação contratual. 5. Nesse contexto, a alegação de inexistência da dívida demanda dilação probatória mínima, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, razão pela qual não se mostra possível concluir, neste estágio processual, pela probabilidade do direito invocado. 6. Ademais, a negativação apontada remonta a 27/08/2025, conforme relatório do SERASA (Id. 185115224), circunstância que enfraquece a alegação de urgência na concessão da medida, sobretudo diante da ausência de demonstração de agravamento recente da situação fática. 7. Dessa forma, considerando que os elementos apresentados não são suficientes, neste momento, para afastar a presunção de legitimidade da cobrança ou demonstrar de forma inequívoca a inexistência da dívida, mostra-se prudente aguardar o regular desenvolvimento do processo, com a manifestação da instituição financeira e a formação do contraditório. IV) DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO…
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