Processo 3004906-21.2023.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3004906-21.2023.8.06.0167 COMARCA: SOBRAL - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO MARCOS ALVES APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI Nº 818/2008. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta visando reformar sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: i) analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa; ii) aferir se o demandante faz jus à promoção ao cargo de Inspetor 2ª Classe do Município de Sobral/CE; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sustenta o autor a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, alegando que o magistrado somente poderá assim fazê-lo quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada; 4. No mérito, cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 5. Na hipótese vertente, percebe-se da documentação adunada pelo demandante que não logrou provar a existência de vaga para promoção ao cargo de Inspetor 2ª Classe, consoante estabelece a Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei nº 1.643/2017, razão pela qual impende ratificar o édito sentencial; 6. Além de mais, a nomeação de novos servidores pelo Ato Administrativo nº 201/2018, por si só, não garante a existência de vagas para a progressão funcional de quem já está na carreira. Na verdade, o entendimento jurídico aponta para a direção oposta. A nomeação de um novo servidor aprovado em concurso público é considerada um ato de provimento originário, ou seja, ele preenche um cargo que estava vago. A progressão funcional, por outro lado, depende da existência de vagas nos níveis ou classes superiores da carreira, conforme o plano de cargos e salários do município; IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer o recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MARCOS ALVES, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Sobral/CE, que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, na qual pretende sua promoção ao cargo de Inspetor 2ª Classe . Nas razões recursais (ID nº 31838312), alega a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide. No mérito, diz que para a promoção do cargo de Subinspetor de 1ª Classe para o cargo de Inspetor de 2ª Classe…
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