Processo 3004907-17.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004907-17.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004907-17.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: JOAO SERGIO VILA NOVA DA SILVA  AGRAVADO: ALCIDES VILA NOVA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. INVENTÁRIO. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. BEM INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE, EM TESE. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER AVALIADA EM SEDE PROBATÓRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de usucapião, rejeitou a alegação de conexão com processo de inventário e indeferiu o pedido de suspensão do feito. O agravante sustenta que o imóvel usucapiendo integra o acervo hereditário de seu genitor, defendendo a necessidade de reunião das demandas para evitar decisões conflitantes e prevenir eventual burla ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Discute-se no recurso em exame se existe conexão ou relação de prejudicialidade externa entre a ação de usucapião e o processo de inventário que justifique a reunião dos feitos ou a suspensão da demanda originária até o desfecho da sucessão.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A conexão processual exige identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, CPC), elementos ausentes no confronto entre a usucapião (fundada na posse qualificada e aquisição originária) e o inventário (fundado na sucessão causa mortis e transmissão derivada).  4. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, operando de forma autônoma e independente da cadeia dominial registrária ou do estado das partilhas sucessórias dos antigos proprietários.  5. Inexiste prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', CPC) quando o reconhecimento do domínio por prescrição aquisitiva não depende da prévia definição da titularidade sucessória no juízo universal do inventário.  6. A jurisprudência pátria e o Superior Tribunal de Justiça admitem a possibilidade de usucapião de bem integrante de acervo hereditário, inclusive por herdeiro, desde que demonstrado o exercício de posse exclusiva, qualificada e com animus domini.  7. O reconhecimento da usucapião não configura burla tributária, uma vez que a natureza originária da aquisição afasta a incidência do ITCMD, tributo que pressupõe a transmissão hereditária ou por doação.  IV. DISPOSITIVO.  8. Recurso desprovido.  Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55 e 313, V, 'a'; Código Civil, arts. 1.238 e 1.784.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.042.249/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2025; TJ-BA, AI 0003824-59.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 12/05/2017; TJ-SP, AI 2033945-70.2025.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França, j. 13/02/2025.        ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento nº 3004907-17.2026.8.06.0000 para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.  Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM ESTADO DO CEARÁ PODER…

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