Processo 3004907-54.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3004907-54.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : RAPHAELA MARTINS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) ADVOGADO(A) : VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472) AGRAVANTE : JESSICA JULIE DA SILVA RODRIGUES PEREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) ADVOGADO(A) : VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472) AGRAVANTE : ISAAC RODRIGUES MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) ADVOGADO(A) : VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472) AGRAVADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isaac Rodrigues Moreira e Raphaela Martin Rodrigues, representados por sua genitora, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Regional de Santa Cruz que, nos autos da ação proposta em face do Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. – Assim Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, indeferiu a tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde e declinou da competência para o 6º Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Privada. Transcreve-se: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Isaac Rodrigues Moreira e Raphaela Martin Rodrigues, na qual pretendem, em sede de tutela antecipada, compelir as rés a promover a continuidade de seu plano de saúde coletivo por adesão. É o brevíssimo relatório. Tratando-se de planos de saúde regulamentados, impõe-se considerar o disposto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que regulamenta a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial e estabelece as condições para rescisão do contrato ou suspensão de cobertura, que devem constar do contrato celebrado entre as partes, o qual somente poderá ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Em referida modalidade de contrato (coletivo por adesão), a Operadora do plano de saúde pode optar pela resilição unilateral, nos termos da norma contida no artigo 23, da Resolução Normativa n. 557, de 14/12/2022, da ANS – Agência Nacional de Saúde Complementar: “Subseção II - Da Rescisão ou Suspensão - Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” A exigência acima mencionada restou comprovada, como alegado pela Agravante, pois no contrato objeto do presente litígio, firmado em 27.11.2020, há expressa cláusula (anexo 18 – fl. 06 – item 3 do quadro explicativo) prevendo a forma como a resilição unilateral imotivada pode ocorrer: “A rescisão unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.” QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., na qualidade de administradora de benefícios do plano de saúde em questão, foi devidamente notificada pela operadora de saúde, em…
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