Processo 3004908-24.2025.8.06.0101
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA - 1ª VARA CÍVEL Processo nº 3004908-24.2025.8.06.0101 Classe: Procedimento Comum Cível | Assunto: Terço Constitucional - Magistério Municipal Autoras: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO RODRIGUES, MARIA ELINELDA VIDAL DE CASTRO, MARIA GILVANE VIDAL DE CASTRO, MARIA IMACULADA TEIXEIRA ALVES, MARIA IVONEIDA MATOS MORAES, MARIA JOCILDA DE SOUSA MOURA, MARIA LAIS SOUSA, MARIA ROGELMA PIRES TEIXEIRA, MARIA SALOMÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO TEIXEIRA e MARIA SHIRLEY ANDRADE Réu: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (TERÇO CONSTITUCIONAL) ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO RODRIGUES E OUTRAS, servidoras públicas municipais integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Itapipoca/CE, em face do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, todos devidamente qualificados, com o fito de obter a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não incidência do adicional constitucional de um terço (1/3) sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos no art. 25 da Lei Municipal nº 033/2007, referentes ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento e às parcelas vincendas, acrescidos de correção monetária, juros de mora e demais consectários legais. Em síntese, narram as autoras que o art. 25 da Lei Municipal nº 033/2007 - Estatuto do Magistério de Itapipoca - assegura expressamente aos docentes em exercício nas unidades escolares 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, ao passo que os demais servidores municipais fazem jus apenas aos 30 (trinta) dias previstos no regime jurídico único. Afirmam, contudo, que o Município, ao proceder ao pagamento do adicional constitucional de férias (arts. 7º, XVII, c/c 39, § 3º, da Constituição Federal), calcula-o exclusivamente sobre 30 (trinta) dias, deixando de incluir os 15 (quinze) dias remanescentes na base de incidência do referido adicional. Invocam, em suporte à tese, os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal; o art. 25 da Lei Municipal nº 033/2007; a tese do STF no Tema 1.241 da Repercussão Geral (RE nº 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, j. 16/12/2022); a Súmula nº 72 do TJCE (Resolução do Órgão Especial nº 05/2024, de 08/02/2024); e os precedentes do TJCE. Requerem a condenação do réu ao pagamento das diferenças pretéritas (quinquênio não prescrito) e das parcelas vincendas, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. O valor da causa foi atribuído em R$ 44.480,15. Instruíram a inicial de procurações individuais, declarações de hipossuficiência, fichas financeiras individuais e documentos funcionais que indicariam o vínculo efetivo com o Município, a lotação em unidades escolares e a percepção de férias com base remuneratória diversa ao longo dos anos. Entre os documentos, constam fichas financeiras que registram, em diferentes exercícios, o pagamento de adicional de férias 1/3, bem como documentos referentes à aposentadoria de algumas autoras, como atos concessivos e registros perante o Tribunal de Contas (ID. 180251679; ID. 180251680; ID. 180251682; ID. 180251684). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido por decisão interlocutória (ID. 180395156; ID. 196351632). Regularmente citado, o Município de Itapipoca apresentou contestação tempestiva (ID. 183472172), deduzindo as seguintes matérias: (a) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sob o…
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