Processo 3004912-39.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004912-39.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3004912-39.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA  AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, na defesa de direito individual indisponível do Francisco Eudes da Silva Maia, adversando decisão interlocutória Ação de Obrigação de Fazer n.º 3000503-24.2025.8.06.0107, proposta em face do Estado do Ceará.  Nos autos do mencionado processo, fora proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de antecipação de tutela de fornecimento do fármaco Canabidiol 100mg/ml, por não observância dos requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas 1234 e 6 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.  Em suas razões recursais (ID 34397116), a parte agravante aduz, em síntese, que o Canabidiol 100mg/ml não é classificado como medicamento, mas sim como produto, razão pela qual não incidem os Temas 6 e 1.234 do STF  Nesse contexto, defende a necessidade de reforma do decisum impugnado, aplicando-se, por analogia, os temas 793 do STF e 106 do STJ, cujos requisitos estão demonstrados.  Decisão desta Relatoria indeferindo o pedido de tutela recursal (ID 34443122).  Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 35142346) pugnando, em resumo, pela manutenção da decisão, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.  Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 36663671) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.  Breve relatório.  Passo a decidir monocraticamente, considerando a existência de súmulas vinculantes e teses de repercussão geral versando sobre a matéria em tablado (art. 932, incisos IV e V c/c art. 927, do CPC).   Recentemente, o Supremo Tribunal Federal fez editar as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que preconizam:       Súmula Vinculante 60   O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.   Súmula Vinculante nº 61   A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).      Veja-se, de início, o teor da tese fixada no Tema nº 1234 da sistemática da repercussão geral:   Tema 1.234 - RE 1.366.243  Tese: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor…

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