Processo 3004913-08.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 85 3108-1749, Sobral-CE - E-mail: sobral.familia1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3004913-08.2026.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ANASTACIA SOUSA SILVAEndereço: Rua Raimundo Nogueira, 245, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-260 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE SOARES SILVAEndereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA ANASTÁCIA SOUSA SILVA, objetivando o levantamento de valores deixados pelo falecido JOSÉ SOARES SILVA, todos devidamente qualificados aos autos. Por este Juízo foi proferido o Despacho de ID nº 206326351, determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído (via DJe), para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou em regime próprio do servidor público, se for o caso, bastando que a parte solicite o documento junto ao INSS, não havendo necessidade de intervenção judicial; b) caso não exista dependente habilitado perante a Previdência Social ou em regime próprio do servidor público, deverá comprovar a inexistência de outros herdeiros, ainda que mediante declaração do(s) próprio(s) sucessor(es), firmada sob as penas do art. 299, do Código Penal, para suprir a exigência contida no art. 1º, da Lei 6.858/1980. c) caso existam saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, deverá comprovar a inexistência de bens a inventariar, ainda que mediante declaração do(s) próprio(s) sucessor(es), firmada sob as penas do art. 299, do Código Penal, para suprir a exigência contida no art. 2º, da Lei 6.858/1980. Em manifestação de ID nº 213437226, a parte autora requereu a dilação de prazo de mais 5 dias úteis de prazo para anexar os documentos requeridos. Deferida a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias (ID nº 213483094), a parte foi devidamente intimada por seu advogado (ID nº 213561042), deixando transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID nº 221746852. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC. Ademais, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do CPC. Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do CPC. Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do CPC. No caso vertente, observo que a parte autora não instruiu a inicial com as informações/documentações necessárias ao regular andamento do feito. Em que pese intimada para sanar a irregularidade, verifico que tal determinação não foi apresentada no prazo assinalado, ainda que oportunizada a dilação deste, deixando de atender ao…
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