Processo 3004913-89.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004913-89.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3004913-89.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [APOSENTADORIA ESPECIAL] Parte Autora: ANTONIO VALDECI GOMES FREIRE Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 356.878,69 Processo Dependente: []   SENTENÇA   Vistos e analisados., Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO VALDECI GOMES FREIRE em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a concessão de aposentadoria especial, em razão do exercício de atividade em condições especiais que prejudicam a saúde, na função de médico cirurgião plantonista, exercida junto ao Hospital Geral de Fortaleza - HGF. O autor alega (ID 80596723), que ingressou no serviço público estadual em 14/09/1994, exercendo atividades médicas com exposição habitual, permanente e não intermitente a agentes biológicos, fazendo jus ao reconhecimento do tempo especial e à concessão do benefício previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, aplicado aos servidores públicos por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF. Sustenta que completou 25 anos de atividade especial em 11/12/2019, antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, razão pela qual afirma possuir direito adquirido à aposentadoria especial. Requereu, ainda, o pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo protocolado em 15/02/2022, com o pagamento das parcelas retroativas, além do reconhecimento do direito à integralidade e paridade dos proventos. Documentos anexados à inicial ID 80601576/ 80601609. Despacho ID 82774894, determinando a citação do Estado do Ceará. Contestação ID 104173097, o Estado do Ceará alegando, em síntese, que a Súmula Vinculante nº 33 não assegura concessão automática da aposentadoria especial; o recebimento de gratificação de risco ou insalubridade não é suficiente para caracterizar tempo especial; o autor não teria preenchido os requisitos exigidos pela legislação vigente, especialmente após a EC nº 103/2019 e a LC Estadual nº 210/2019; inexistiria direito à integralidade e paridade dos proventos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica ID 106322422 e 106323025, o autor refutou os argumentos da defesa, reiterando: a comprovação da atividade especial por meio de PPP e LTCAT; a exposição permanente a agentes biológicos, inerente à atividade médica hospitalar; o preenchimento dos requisitos antes da alteração legislativa, sustentando direito adquirido. Requereu, caso necessário, a produção de prova pericial. Parecer do Ministério Público ID 126982800, sem manifestação de mérito. Decisão ID 161103675, intimando as partes para que informem se possuem interesse em produção de provas. Parte autora, ID 161787100, requer a intimação do Estado do Ceará para que apresente cópia integral do procedimento administrativo e as fichas financeiras do autor. Despacho ID 172381745, determinando que o Estado do Ceará paresente as fichas financeiras do requerente. Petição e documentos ID 1792249443 e 179249453, parte autora faz juntar nos autos a cópia do processo administrativo protocolado em 15/02/2022. Petição e documentos ID 180117856 e 180117857, requerendo a juntada das fichas financeiras do autor. Petição ID 181923104, a parte autora entende que os autos já se encontram devidamente instruídos com provas documentais…

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