Processo 3004916-78.2023.8.06.0001
TJCE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3004916-78.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Apelado: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo ente municipal ora apelante em desfavor da empresa ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA., acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 03.0201.12.2018.00277407, em razão da suspensão de sua exigibilidade por força de depósito judicial integral realizado nos autos da Ação Ordinária nº 0134452-82.2012.8.06.0001, julgando extinta a execução fiscal e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado de origem deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas em sua impugnação, especialmente a alegada ausência de correspondência entre os valores depositados judicialmente e o montante exigido na CDA. Sustenta, ainda, a inadequação da via da exceção de pré-executividade, por demandar a controvérsia dilação probatória e análise técnica incompatíveis com o referido incidente processual. No mérito, afirma que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não afastada pela documentação apresentada pela executada, notadamente porque o crédito exequendo decorre de lançamento por homologação baseado em declaração da própria contribuinte. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento ou, sucessivamente, reformá-la para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Nas contrarrazões recursais, a parte apelada sustenta a higidez da sentença, argumentando que a decisão recorrida apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e reconheceu, com base em prova documental pré-constituída, a existência de depósito judicial integral referente à competência objeto da cobrança, circunstância que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, II, do CTN. Defende a adequação da exceção de pré-executividade para o exame da matéria, por se tratar de questão demonstrável por prova documental inequívoca, dispensando qualquer dilação probatória. Aduz, ainda, que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu quando já vigente decisão judicial que autorizava os depósitos judiciais dos valores controvertidos, o que impediria a própria constituição válida do título executivo. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios, com a respectiva majoração da verba sucumbencial em grau recursal. É o relatório. Decido. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por não vislumbrar interesse público primário apto a justificar a intervenção ministerial na hipótese, tratando-se de demanda que versa sobre interesse individual da parte autora, sem repercussão direta sobre…
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