Processo 3004920-95.2026.8.06.0297

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3004920-95.2026.8.06.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3004920-95.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: Marcos David Santos da Silva Promovido(a)(s): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARCOS DAVID SANTOS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Na inicial, a parte autora alega que terceiros passaram a utilizar indevidamente sua imagem, nome e identidade profissional por meio de contas vinculadas aos números (85) 98118-1343, (85) 98979-0445 e (85) 98600-4949 na plataforma WhatsApp, com o intuito de aplicar golpes em seus clientes. Sustenta que os fraudadores se apresentam como se fossem o próprio autor, advogado regularmente inscrito na OAB/CE, utilizando inclusive informações relacionadas a processos judiciais para solicitar pagamentos indevidos a seus clientes, sob o pretexto de custas processuais, depósitos judiciais e liberação de valores decorrentes de ações judiciais. Afirma que comunicou reiteradamente a situação à promovida pelos canais por ela disponibilizados, bem como registrou reclamação perante órgão de proteção ao consumidor, requerendo a remoção dos perfis fraudulentos, porém não obteve providência efetiva apta a cessar a utilização indevida de sua identidade profissional. Pugnou, a título de tutela de urgência, pela suspensão imediata das contas de WhatsApp vinculadas aos números (85) 98118-1343, (85) 98979-0445 e (85) 98600-4949, utilizadas para aplicação dos golpes narrados na inicial. Os autos vieram conclusos.  Decido. De início, recebo a inicial. Quanto ao pedido de tutela de urgência, após apreciação dos documentos no grau de cognição cabível, entendo que assiste razão à parte promovente. Os requisitos para o deferimento da tutela em questão encontram-se no art. 300 do Código de Processo Civil, resumindo-se na probabilidade do direito vindicado pela parte interessada e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que a análise do pedido de tutela de urgência deve ser realizada em cognição sumária, em apreciação menos profunda da causa e das provas produzidas até o momento do pronunciamento judicial, o que é capaz de conduzir a uma decisão baseada em juízo de probabilidade, mas não de certeza. Nesse aspecto, trago à doutrina de Luiz Guilherme Marinoni:   3. Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos…

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