Processo 3004923-15.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004923-15.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES      Processo: 3004923-15.2025.8.06.0029.  Apelante: Francisco Alves Feitosa.  Apelada: Banco Bradesco S/A.     Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Empréstimo consignado não contratado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Restituição do indébito com modulação temporal (EAREsp 676.608/RS). Dialeticidade recursal afastada. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame:   1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores descontados, afastando, contudo, a condenação por danos morais.  1.1. O apelante sustenta a existência de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como pleiteia a restituição integral em dobro dos valores descontados, ao passo que o apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade e defende a manutenção da sentença.  II. Questão em discussão:   2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se os descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado ensejam dano moral indenizável e qual o regime jurídico aplicável à restituição do indébito, à luz da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.  III. Razões de decidir:   3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso impugna, de forma suficiente e fundamentada, os pontos centrais da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.  3.1. A restituição do indébito deve observar a orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples das parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro apenas quanto aos descontos realizados após essa data, em razão da modulação dos efeitos do precedente.  3.2. Inexistente dano moral indenizável, porquanto os descontos indevidos, nas circunstâncias do caso concreto, não ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, ausente demonstração de ofensa relevante a direitos da personalidade, conforme orientação consolidada do STJ e desta Corte.  IV. Dispositivo e tese:   4. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.  Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, observada a modulação temporal do EAREsp 676.608/RS, sendo indevida a indenização por danos morais quando não demonstrado abalo relevante aos direitos da personalidade, configurando-se mero aborrecimento.    ACÓRDÃO         Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.    Fortaleza (CE), data da inserção no…

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