Processo 3004924-84.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 3004924-84.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: CONTIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA POLO PASSIVO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CONTIL - Construção e Incorporação de Imóveis Ltda. em face da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 111036-A, lavrado em 03/05/2021, em razão de suposta infração ao art. 885 da Lei Complementar Municipal nº 270/2019, consistente na manutenção de imóvel edificado fechado, em abandono e sem conservação, com vegetação alta em seu interior. A parte autora narra que o auto de infração indicou a possibilidade de aplicação de multa no valor de R$ 90,00 a R$ 1.200,00, razão pela qual deixou de apresentar defesa administrativa. Afirma, contudo, que, em 09/03/2022, a julgadora de primeira instância administrativa manteve a autuação e fixou multa em R$ 14.400,00. Informa que interpôs recurso voluntário, o qual foi desprovido pela Câmara Recursal da Junta de Análise e Julgamento de Processos, mantendo-se integralmente a penalidade aplicada. Sustenta, em síntese, a nulidade do auto de infração e do processo administrativo, sob o argumento de que houve erro material na indicação da penalidade aplicável, com violação ao contraditório, à ampla defesa, à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. Alega, ainda, que deveria ter sido previamente cientificada acerca da possibilidade de agravamento da sanção, bem como que a conduta descrita no auto não se amolda ao art. 885 do Código da Cidade, pois o imóvel estaria fechado, não houve indicação de falta de drenagem e a existência de vegetação alta não equivaleria, por si só, à ausência de limpeza. Subsidiariamente, requer a redução da multa, por reputá-la desproporcional e irrazoável. Regularmente citada, a AGEFIS apresentou contestação, ID de nº 177355152. Defende a legalidade do auto de infração, afirmando que a fiscalização constatou, in loco, imóvel edificado fechado, em abandono, sem conservação e com vegetação alta em seu interior, conduta enquadrada como infração grave prevista no art. 885 da Lei Complementar Municipal nº 270/2019. Aduz que o auto observou os requisitos formais do art. 965 do Código da Cidade, que eventuais incorreções não geram nulidade quando existirem elementos suficientes à identificação da infração e do infrator, e que a autora permaneceu revel na esfera administrativa. Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, as partes informaram não possuir interesse na dilação probatória, por entenderem que a controvérsia está suficientemente instruída e envolve matéria de direito. Parecer do Ministério Público, ID de nº 203825546, opinando pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade do Auto de Infração nº 111036-A e da multa administrativa imposta pela AGEFIS, no valor de R$ 14.400,00. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no…
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