Processo 3004929-83.2024.8.06.0117
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Processo n. 3004929-83.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: SIND DOS SERV E EMP PUBLI MUN DO MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO DE VANTAGENS POR DECRETO. GRATIFICAÇÕES, FÉRIAS E ADICIONAIS PREVISTOS EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE E À HIERARQUIA NORMATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIMIR DIREITOS. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pelo Município de Maracanaú contra sentença que, em mandado de segurança coletivo preventivo impetrado por sindicato de servidores públicos, concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade de decretos municipais que suspenderam gratificações, férias e adicionais previstos em lei, sob fundamento de ilegalidade e inconstitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão do término da vigência dos decretos impugnados; (ii) estabelecer se o Poder Executivo pode, por decreto, suspender vantagens funcionais previstas em lei sob fundamento de ajuste fiscal; (iii) determinar se a Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza a supressão de direitos remuneratórios de servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, cabe destacar que não há perda do objeto, pois subsiste o interesse na análise da validade dos decretos durante o período em que produziram efeitos, inclusive para aferição de eventuais prejuízos aos servidores. 4. Quanto ao mérito, constata-se que o controle de legalidade e constitucionalidade de atos normativos pelo Poder Judiciário não configura violação ao princípio da separação dos poderes. 5. Desse modo, o decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica nem suspender a eficácia de lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. Com efeito, a supressão de vantagens previstas em lei por ato infralegal configura extrapolação do poder regulamentar e afronta a irredutibilidade de vencimentos. 6. Ressalta-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a supressão de direitos subjetivos assegurados por lei, limitando-se a impor restrições a concessões futuras e a indicar medidas específicas de ajuste fiscal. A Constituição Federal estabelece medidas prioritárias para contenção de despesas com pessoal, não sendo legítima a suspensão direta de benefícios sem a observância dessas providências. 7. Por fim, a jurisprudência do STF e do STJ veda a utilização de decreto para afastar direitos instituídos por lei, bem como afasta a invocação genérica de crise fiscal para descumprimento de obrigações legais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Sentença mantida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput, 169, § 3º, e 167-A; LINDB, art. 2º; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 19, 20 e 22; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.244.859 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.06.2021; STF, ADI 1.410-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 01.02.2002; STJ,…
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