Processo 3004930-96.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3004930-96.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO ARNALDO RODRIGUES MACIEL REU: BANCO GM S.A., TIAGO GOMES CORDEIRO, ISAMARA DOS SANTOS RODRIGUES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. FRANCISCO ARNALDO RODRIGUES MACIEL alvitrou AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO GM S.A., TIAGO GOMES CORDEIRO e ISAMARA DOS SANTOS RODRIGUES, alegando que: 1.1. Foi vítima de uma fraude perpetrada pelos promovidos Tiago Gomes Cordeiro e Isamara dos Santos Rodrigues, que teria resultado na celebração de um contrato de financiamento de um veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT2, de placa THW9C48, no valor de R$ 86.658,97 (oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), junto ao Banco GM S.A., sem sua anuência ou conhecimento; 1.2. Em novembro de 2024, o autor e sua esposa, interessados na aquisição de um novo veículo, visualizaram anúncio publicado na plataforma Instagram e, ao acessarem o link disponibilizado, foram direcionados ao aplicativo WhatsApp, por meio do qual passaram a manter contato com a promovida Isamara, que se apresentou como integrante de um escritório especializado na intermediação de financiamentos de bens, razão pela qual iniciaram as tratativas para obtenção do crédito pretendido, sendo posteriormente informados de que as tentativas de financiamento restaram frustradas em virtude da não aprovação das solicitações pelas instituições financeiras; 1.3. Ao final de janeiro de 2025, o requerente foi surpreendido com o recebimento de notificação de multa em sua Carteira Nacional de Habilitação Digital (CNH Digital), ocasião em que, ao acessar o aplicativo, constatou a existência de veículo registrado em seu nome e CPF, bem como a contratação fraudulenta de financiamento junto ao BANCO GM, sem sua autorização, anuência ou qualquer conhecimento prévio; 1.4. Diante do exposto, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a expedição de ordem de busca e apreensão, bem como a restrição total do veículo via sistema RENAJUD; no mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato fraudulento, pelo cancelamento das multas indevidamente lançadas e pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 158902986/158903011). 3. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruísse o feito com comprovantes e/ou elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 159547309), ocasião em que foram apresentados documentos complementares (IDs 161867181/161867183). 4. Foi deferida a assistência judiciária gratuita…
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