Processo 3004932-30.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004932-30.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Agravo de Instrumento nº 3004932-30.2026.8.06.0000 Apelante: JOSE SILVA SOUSA Apelado: BANCO PINE S/A Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos originários nº 3009268-74.2026.8.06.0001, que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário vinculados a suposto cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas deferiu a inversão do ônus da prova e determinou ao BANCO PINE S/A a apresentação do contrato, biometria, geolocalização, endereço de IP, faturas, comprovantes de transferência e demais documentos técnicos da contratação (IDs 190848075, 34404501 e 34483944). 2. O agravante sustenta não ter contratado o produto bancário, afirma que os descontos ocorrem desde 2024, que sua renda líquida é de R$ 987,97 e que o valor já descontado alcançaria R$ 1.518,00, apontando o HISCON, extratos previdenciários e notificação extrajudicial não respondida como elementos suficientes para a concessão da medida (IDs 190771866, 190771869 e 34404501). 3. Em decisão de 05/03/2026, o Relator indeferiu a tutela recursal, por ausência de elementos suficientes, em cognição sumária, para concluir pela probabilidade de provimento antes da formação do contraditório (IDs 34483944 e 34518616).   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os documentos indicados pelo agravante demonstram probabilidade concreta do direito para suspensão imediata dos descontos; (ii) se a natureza alimentar do benefício previdenciário e a alegada vulnerabilidade do consumidor caracterizam perigo de dano suficiente para concessão de tutela ativa recursal; (iii) se a inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC, o art. 373, §1º, do CPC, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e o Tema 1061/STJ autorizam, por si, a antecipação da pretensão recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No agravo de instrumento, o art. 1.019, I, do CPC autoriza a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal, mas a tutela ativa recursal demanda juízo de plausibilidade consistente, especialmente quando pretende interferir, antes do contraditório, em relação jurídica controvertida. 6. A relação discutida é de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297/STJ. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes bancárias, prevista na Súmula 479/STJ, não elimina a necessidade de oportunizar ao banco a demonstração da regularidade da contratação quando ainda não formada a relação processual na origem. 7. O HISCON e os extratos previdenciários indicados pelo agravante são relevantes para demonstrar a existência material dos descontos em benefício previdenciário, mas não comprovam, isoladamente e em cognição sumária, a inexistência da contratação ou a…

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