Processo 3004935-11.2025.8.06.0035

TJCE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3004935-11.2025.8.06.0035
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3004935-11.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. H. D. S. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA HILMA MONTEIRO DOS SANTOS MAIA ajuizou ação de interdição com pedido de curatela provisória em favor de sua tia, M. L. M., ambas qualificadas nos autos (ID 186587474). Alegou, em síntese, que a interditanda conta com 79 anos de idade e foi acometida por demência decorrente da Doença de Alzheimer (CID F00), associada à hipertensão arterial sistêmica (CID I10), situação clínica que a incapacita de forma total para a prática dos atos da vida civil (ID 186587474). Informou que assumiu integralmente os cuidados diários de sua tia, a qual se encontra acamada e totalmente dependente de terceiros para a sobrevivência (ID 186587474). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, a confirmação da medida com a decretação da curatela definitiva (ID 186587474). A petição inicial veio devidamente instruída com farta documentação, destacando-se os atestados médicos (ID 186639176 e ID 186639175), a certidão de nascimento da interditanda (ID 186639185), a declaração de hipossuficiência (ID 186639192) e o termo de ciência e anuência subscrito pelos filhos biológicos da requerida (ID 186639195). A decisão de ID 186671078 deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a prioridade na tramitação processual e deferiu a tutela antecipada, nomeando a autora como curadora provisória da requerida para a prática de atos de mera gestão patrimonial. O termo de compromisso de curatela provisória foi devidamente assinado e juntado aos autos (ID 187863227). O laudo de estudo social foi apresentado pela assistente social designada (ID 202614520). O relatório técnico detalhou as excelentes condições de habitabilidade e higiene do ambiente em que reside a interditanda, confirmou a situação de dependência total da idosa e evidenciou o forte vínculo afetivo entre a autora e a interditanda, manifestando-se de forma amplamente favorável à manutenção da curatela sob a responsabilidade da requerente (ID 202614520). Posteriormente, este juízo proferiu despacho dispensando a audiência de entrevista pessoal da interditanda em razão da gravidade do seu estado de saúde e da sua manifesta incapacidade de comunicação, com amparo na dignidade da pessoa humana e na economia processual (ID 204001509). Embora o mesmo provimento tenha cogitado a dispensa da perícia médica, o perito nomeado apresentou o respectivo laudo pericial (ID 205039088), concluindo que a requerida apresenta incapacidade civil total e permanente devido ao estágio avançado da Doença de Alzheimer (ID 205039088). O Ministério Público, devidamente intimado, deixou de se manifestar.  É o breve relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de apreciação, estando a causa madura para julgamento de mérito. No mérito, a pretensão inicial é procedente. A curatela é um instituto de caráter extraordinário, destinado a proteger aqueles que, por causa transitória ou permanente, não possuem condições de exprimir livremente sua…

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