Processo 3004938-74.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3004938-74.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3004938-74.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) RELATOR(A): Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS IMPETRANTE : PAULO DANILO FERREIRA MADEIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE ALVES DE ARAUJO (OAB GO020179) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.  PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR E ACESSO A TRATAMENTO INTENSIVO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL. WRIT NÃO CONHECIDO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO SE PRESTA À FORMULAÇÃO GENÉRICA DE PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM MATÉRIA DE SAÚDE, DESACOMPANHADA DA IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO ATO COATOR E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO OPONÍVEL ÀS AUTORIDADES APONTADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 10, LEI 12016/2009 C/C ART. 485, I DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de mandado de segurança originário impetrado por PAULO DANILO FERREIRA MADEIRA contra ato do EXMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO pretendendo a concessão da segurança para transferência hospitalar e acesso a tratamento intensivo de saúde.   Alega o impetrante que foi internado na UPA do Engenho de Dentro em  29/03/2026, com diagnóstico de bradicardia extrema, bloqueio atrioventricular total, episódios de síncope, com risco de morte súbita, necessitando, com extrema urgência, de marcapasso transvenoso e transferência para unidade hospitalar de maior porte.   Fundamenta a sua pretensão na alegada omissão do poder público em assegurar, com urgência, o tratamento médico necessário e a transferência hospitalar indispensável à preservação de sua vida e saúde,  invocando-se os arts. 5º, LXIX, e 196 da Constituição Federal, ressaltando a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.   Desta forma, requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars , para determinar a imediata transferência para unidade hospitalar de referência com estrutura de UTI, a fim de viabilizar colocação de marcapasso transvenoso e demais cuidados intensivos especializados, com confirmação definitiva da segurança ao final.   Decisão proferida pelo Desembargador do Plantão Judiciário, deixando de conhecer o writ (evento 6)   Os autos vieram conclusos em 06/04/2026,  sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão.                                                         RELATEI. DECIDO.   Mandado de segurança objetivando a concessão da ordem para que a autoridade  coatora  seja  compelida a adotar as medidas necessárias para a realização da transferência hospitalar e tratamento intensivo de saúde do impetrante.   Narra o impetrante que se encontra em quadro clínico gravíssimo, com diagnóstico de bradicardia extrema, bloqueio atrioventricular total, episódios recorrentes de assistolia e necessidade urgente de marcapasso transvenoso, necessitando de transferência emergencial para hospital de grande porte com suporte intensivo.   Com efeito, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança.   Sabe-se que o mandado de segurança é remédio heróico destinado a afastar ofensa a direito líquido e certo apurável desde logo, de plano sem…

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