Processo 3004943-59.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004943-59.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3004943-59.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. AGRAVADO: FRANCISCO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BENEFICIÁRIO IDOSO PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON E COM SEQUELAS DE FRATURA DE FÊMUR. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO SUBSTITUTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para determinar que a operadora de planos de saúde forneça, em até 72 h, atendimento domiciliar ao demandante, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em examinar se a cláusula contratual que exclui a cobertura de assistência domiciliar pode prevalecer diante da comprovada necessidade médica de tratamento em regime de home care, averiguando se o quadro clínico do beneficiário justifica a substituição do tratamento hospitalar pelo atendimento domiciliar, com cobertura pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório demonstra que o beneficiário do plano de saúde apresenta idade avançada, doença neurodegenerativa, limitações severas de mobilidade e disfagia, o que evidencia a necessidade de acompanhamento contínuo e multidisciplinar em ambiente domiciliar. 4. Não há controvérsia acerca da necessidade e da eficácia dos tratamentos prescritos, restringindo-se a resistência da operadora à modalidade de prestação do serviço. 5. A cláusula contratual que exclui a cobertura de atendimento domiciliar revela-se abusiva quando sua aplicação inviabiliza o tratamento indispensável à preservação da saúde, da integridade física e da dignidade do beneficiário, frustrando a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde. 6. O tratamento domiciliar, nas circunstâncias do caso concreto, possui natureza substitutiva da internação hospitalar, sendo medida adequada para assegurar a continuidade terapêutica, reduzir riscos decorrentes de deslocamentos frequentes e evitar agravamento do quadro clínico. 7. A necessidade de disponibilização de transporte por ambulância em situações de urgência ou emergência decorre da própria condição de saúde do beneficiário e da prescrição médica apresentada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui a cobertura de atendimento domiciliar quando comprovada a sua imprescindibilidade para a continuidade do tratamento e para a preservação da saúde do beneficiário. 2. O tratamento home care deve ser custeado pela operadora de plano de saúde quando atuar como substituto adequado da internação hospitalar e houver expressa indicação médica. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta…

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