Processo 3004945-29.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004945-29.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA   GABINETE DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA   DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA    (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3004945-29.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE  AGRAVADO: LUCIENE CALIXTO DE BRITO VALE DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 3008099-44.2025.8.06.0112, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a redução de 50% da jornada de trabalho da servidora LUCIENE CALIXTO DE BRITO VALE, sem redução de vencimentos e sem compensação de horários, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (D2, p. 3).     A agravada, servidora pública municipal efetiva desde 2006, ocupante do cargo de Professora lotada na Secretaria Municipal de Educação, é mãe de Miguel Ademar Brito Vale, menor atualmente com 9 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), identificado pelo CID-10 F84.0, e Síndrome de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme laudo médico emitido por profissional habilitado (D3, p. 4).      Narrou que protocolou requerimento administrativo perante o Município pleiteando a redução de sua jornada de trabalho para acompanhar o filho em seu tratamento, com fundamento na Lei Municipal nº 5.606, de 23 de novembro de 2023, que assegura a redução de 50% da jornada diária, sem desconto de vencimentos, ao servidor público municipal ascendente de primeiro grau de pessoa portadora de necessidades especiais.     Relatou que o processo administrativo foi instruído com a documentação exigida pela lei e que foi designada perícia por equipe multiprofissional do Setor de Perícias e Benefícios Temporários da Secretaria de Administração do Município, composta por médico, psicóloga e assistente social, que emitiram laudo e pareceres favoráveis à redução da carga horária (D2, p. 2). Contudo, passados mais de 9 meses desde a realização da perícia, o processo administrativo não havia sido concluído, restando apenas a prolação da decisão formal para que a servidora gozasse do direito já reconhecido tecnicamente pelos próprios órgãos municipais.     O Juízo de origem, ao examinar o pedido liminar, reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando que a Lei Municipal nº 5.606/2023 prevê expressamente o direito, que a perícia multiprofissional do Município foi favorável e que a demora na conclusão do processo administrativo configurava omissão injustificada, justificando a intervenção judicial (D2, p. 2-3).     Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta, em síntese: (a) ausência de comprovação da deficiência por junta médica oficial, requisito que entende indispensável à concessão do benefício; (b) prejuízo à continuidade do serviço público, com necessidade de contratação temporária para suprir a ausência da servidora; (c) impacto financeiro e possível violação ao limite prudencial de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal; (d) violação ao princípio da separação de poderes, por entender que a concessão judicial do benefício interfere em competência administrativa; e (e) irreversibilidade da medida e…

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