Processo 3004946-14.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3004946-14.2026.8.06.0000 BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: ELIOMAR BRAZ MENDES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco J. Safra S/A (ID 34405330), em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE (ID 184553443 PJEPGR), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0200593-47.2024.8.06.0071, ajuizado por Eliomar Braz Mendes, ora recorrido, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente. 2. In casu, analisando a decisão recorrida, acostada no ID 184553443 (PJEPGR), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0200593-47.2024.8.06.0071, verifica-se que o Juízo indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de pontuar os fundamentos que o conduziram à referida decisão, fazendo constar apenas menção genérica ao preenchimento das informações 3. De fato, constata-se que o douto judicante de primeiro grau prolatou decisão gravosa, deixando de analisar os argumentos arguidos pela parte, bem como deixando de apresentar os fundamentos concretos que o conduziram à conclusão acima, situação que viola de forma frontal o disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como ao disposto no artigo 489, caput, II e § 1º, I, II, III e, IV do CPC 4. Dessa maneira, a exigência de motivação ou fundamentação dos atos jurisdicionais constitui postulado constitucional inafastável que traduz, em sua concepção básica, eficaz fator de limitação do próprio poder estatal, além de constituir elemento essencial ao devido processo legal. Porquanto, o descumprimento constitucional de adequada motivação decisória, implica nulidade absoluta. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco J. Safra S/A (ID 34405330), em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE (ID 184553443 PJEPGR), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0200593-47.2024.8.06.0071, ajuizado por Eliomar Braz Mendes, ora recorrido, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente. 2. Em razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que há excesso na execução apresentada pelo recorrido. Assevera que a sentença exequenda foi expressa ao determinar a compensação entre os valores devidos pelas partes, o que significa que eventual crédito do exequente somente poderia subsistir caso, após o encontro de contas, houvesse saldo positivo em seu favor, o que não ocorreu. Defende que a pretensão executiva apresentada carece de respaldo, pois ignora a determinação judicial e a realidade dos cálculos. Argui que, se aplicado o comando sentencial, constata-se que não há nenhum valor a ser pago ao exequente, uma vez que, após a compensação de todos os valores devidos, o resultado final é de saldo…
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