Processo 3004947-96.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004947-96.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE   Processo: 3004947-96.2026.8.06.0000 Classe: Agravo de Instrumento Cível Agravante: S. S. da S. S., representada por sua genitora Simone da Silva Pereira Agravado: Banco Pan S/A e Banco C6 Consignado   EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONTOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO CONTÍNUO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de nulidade contratual, na qual se pretende a suspensão de descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) percebido por menor de idade e pessoa com deficiência. A agravante sustenta a nulidade das contratações realizadas quando possuía 9 e 11 anos de idade, em razão de sua incapacidade civil e da ausência de autorização judicial para a assunção das obrigações, requerendo a imediata cessação dos descontos efetuados por instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial da agravante; (ii) estabelecer se a condição de absolutamente incapaz da contratante e a ausência de autorização judicial conferem plausibilidade à alegação de nulidade dos contratos de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A agravante era absolutamente incapaz à época das contratações impugnadas, circunstância que impõe proteção jurídica reforçada aos seus interesses patrimoniais. 5. A contratação de empréstimo consignado vinculado a benefício assistencial constitui negócio jurídico oneroso que ultrapassa os limites da simples administração patrimonial, exigindo prévia autorização judicial, conforme dispõe o art. 1.691 do Código Civil. 6. A ausência de autorização judicial revela, em cognição sumária, possível vício de validade apto a comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados em nome da incapaz. 7. A documentação acostada aos autos demonstra a existência dos contratos questionados e dos descontos efetivamente realizados, conferindo verossimilhança à tese autoral. 8. Os descontos incidem sobre benefício assistencial de natureza alimentar destinado à subsistência de menor com deficiência, situação que evidencia risco de dano grave e de difícil reparação. 9. O transcurso do tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não afasta a urgência quando o prejuízo se renova mensalmente por meio de descontos contínuos sobre verba indispensável à manutenção da beneficiária. 10. A manutenção dos descontos revela-se mais gravosa à agravante do que a suspensão provisória às instituições financeiras, uma vez que eventual prejuízo destas possui natureza patrimonial e mostra-se reversível ao final da demanda. 11. A tutela deferida possui caráter provisório e não impede a…

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