Processo 3004949-13.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004949-13.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3004949-13.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ALVES SUBRINHO APELADO: BANCO AGIBANK S.A   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL COM LIVENESS DETECTION. VALIDADE. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DO AUTOR. NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Antonio Alves Subrinho, aposentado por idade (78 anos), contra sentença da 2ª Vara Cível de Acopiara/CE que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, formulados em face do Banco Agibank S.A., relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 1527223157 (R$33.867,84, 96 parcelas de R$352,79). O apelante alega desconhecer a contratação e sustenta a insuficiência da biometria facial como prova de manifestação de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a contratação eletrônica de empréstimo consignado por biometria facial, sem certificação ICP-Brasil, é válida como forma de expressão da vontade do consumidor; (ii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica, nos termos do Tema 1.061/STJ; (iii) se a condição de consumidor idoso, por si só, invalida a contratação digital; (iv) se são cabíveis indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado por biometria facial é válida nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, e dos arts. 3º, VIII, e 5º, II e III, da IN INSS nº 138/2022, que expressamente admitem e exigem o reconhecimento biométrico como meio de formalização do crédito consignado, independentemente de certificação ICP-Brasil. 4. A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a autenticidade da contratação (Tema 1.061/STJ), apresentando dossiê comprobatório com biometria facial, além de CCB com dados coincidentes, geolocalização compatível com o domicílio do autor (Catarina/CE), imagem do RG, comprovante de transferência de R$ 15.000,13 para conta bancária de titularidade do apelante e registro ativo no sistema do INSS. 5. A proteção especial ao consumidor idoso (Lei nº 10.741/2003; art. 39, IV, CDC) não cria presunção absoluta de invalidade das contratações eletrônicas por pessoas de idade avançada, devendo ser analisado o conjunto probatório concreto. No caso, a contratação foi intermediada presencialmente por correspondente bancário na cidade de residência do autor, com posterior formalização digital, não se tratando de operação exclusivamente remota. 6. A negativa genérica do consumidor, desacompanhada de qualquer indício concreto de fraude (ausência de boletim de ocorrência, de reclamação administrativa prévia, de impugnação específica da biometria facial ou de demonstração de que o número de WhatsApp utilizado não lhe pertence), é insuficiente para afastar o robusto conjunto probatório produzido pela instituição financeira. 7. Inexistindo ilicitude na conduta do banco, ante a…

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