Processo 3004951-54.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3004951-54.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br   Processo nº: 3004951-54.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Polo Ativo: MARIA AURILENE VIANA MIGUEL SANTOS Polo Passivo: BANCO BMG SA   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECLÁUSULAS ABUSIVAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria Aurilene Viana Miguel Santos em face do Banco BMG S/A. A parte autora sustenta a existência de patologias contratuais que comprometem o equilíbrio da avença, notadamente: (i) a estipulação de juros remuneratórios em patamares abusivos (11,7% ao mês e CET de 303,94% ao ano), dissociados da realidade do mercado; (ii) a imposição de seguro prestamista sob a modalidade de venda casada; e (iii) a retenção indevida de valores para quitação de débitos pretéritos sem anuência expressa (ID n. 159504666). O banco réu apresentou contestação (ID n.181223894). Réplica autoral ofertada (ID n. 181730989). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental coligida é suficiente para o deslinde da causa, tendo sido anunciado o julgamento (ID n.187046770) as partes nada manifestaram (ID n.192002478). FUNDAMENTAÇÃO O contrato subjacente é um contrato de adesão, cuja estrutura é caracterizada pela rigidez das cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor. A doutrina de Claudia Lima Marques ensina que, nestas relações, o consumidor apresenta um "déficit informacional" que desequilibra a relação de consumo: "o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional quanto ao produto e serviço, suas características, componentes e riscos e muitas vezes quanto ao próprio conteúdo do contrato firmado. (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 282.)" No caso de empréstimos consignados, muitas vezes destinados a idosos ou servidores, a vulnerabilidade é acentuada (hipervulnerabilidade), exigindo do magistrado uma interpretação que privilegie a função social do contrato e a boa-fé objetiva (art. 422, CC e art. 4º, III, CDC). A validade das taxas de juros não se submete ao limite de 12% ao ano (Súmula 596 do STF), mas sim ao critério da taxa média de mercado. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 25), fixou que a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando a discrepância substancial em relação à média divulgada pelo BACEN:  "A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN" No caso concreto, a taxa de 11,7% ao mês e o CET de 303,94% ao ano revelam-se flagrantemente abusivos. A doutrina reforça que a taxa média serve como um "preço justo" regulatório. No âmbito do TJCE, consolidou-se o entendimento de que taxas que superam em 1,5 vezes a média de mercado são…

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