Processo 3004955-62.2023.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3004955-62.2023.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA APELADO: GARDILANO VASCONCELOS CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Forquilha em razão da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Gardilano Vasconcelos Cardoso em face do ente público apelante. Na petição inicial, afirma a parte autora, em síntese, que foi contratado pelo promovido para exercer atividades relacionadas a função de vigilante, de forma temporária, havendo renovações sucessivas do contrato, no período de 2018 a 2020 e percebia remuneração inferior ao salário-mínimo. Nesse contexto, ingressou com a presente demanda para obter pagamento das diferenças remuneratórias do período em que recebeu remuneração inferior ao salário- mínimo. Ao apreciar a demanda (sentença de id 33809353), o magistrado assim consignou: " Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o promovido a pagar à parte autora as verbas indicadas no item 3 do rol de pedidos da petição inicial. Os valores deverão ser informados pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença. No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), com os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem custas, isento por força do art. 5º da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III e §4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessária Irresignado, o município promovido apresentou recurso de apelação no id 33809356. Oportunidade em que roga pela reforma da sentença sob o argumento de ser indevida a condenação ao pagamento das diferenças salariais entre o salário mínimo e a remuneração mensal efetivamente recebida no período de contratação temporária, pois referida modalidade de contratação ensejaria direito apenas ao pagamento de saldo de salário e FGTS, inexistentes no caso em tela. Contrarrazões ofertadas no id 33809359 Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no id 35512635 pelo conhecimento e improvimento do recurso, É o relatório. DECIDO II - Possibilidade de julgamento monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses…
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