Processo 3004955-73.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004955-73.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3004955-73.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: D. M. P. S.   EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN. TERAPIAS ESPECÍFICAS NECESSÁRIAS. MÉTODOS ESPECIALIZADOS. THERASUIT, BOBATH, SAMARÃO BRANDÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra D. M. P. S., representada por EVELINE ROCHA PITOMBEIRA, em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a operadora de saúde forneça o tratamento prescrito ao paciente. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a operadora de saúde está obrigada a fornecer o tratamento multidisciplinar, através dos métodos Therasuit, Samarão Brandão e Bobath, prescrito por profissional médico ao segurado. III. Razões de decidir: 3. Restou provado nos autos que o autor, menor impúbere, em uso de marcapasso em virtude de realização de cirurgia cardíaca por bloqueio atrioventricular, possuindo diagnóstico de síndrome de Down, teve indicação de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo, o qual foi parcialmente negado pela operadora de saúde em razão da falta de cobertura contratual. 4. É certo que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o plano de saúde pode restringir a cobertura contratual a determinadas doenças, mas, uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde dos pacientes, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia. 5. Sobre o rol da ANS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, ampliou os critérios objetivos que geram a obrigação de cobertura obrigatória de procedimentos não incluídos no rol da ANS. 6. Entre os requisitos estabelecidos pelo STF estão: prescrição por médico assistente; inexistência de negativa expressa da ANS; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação de eficácia e segurança do tratamento com base em evidências científicas; e existência de registro na ANVISA. 7. Especialmente para a aferição do requisito de comprovação de eficácia e segurança, o STF determinou expressamente que a decisão judicial não pode se basear apenas na prescrição médica ou em documentos apresentados pela parte, sendo imprescindível a consulta ao NATJUS ou a outro ente com expertise técnica. 8. In casu, verifica-se que não foi realizada a consulta obrigatória ao NATJUS, porém tal medida não pode justificar o indeferimento da tutela, considerando a fase preliminar da presente demanda e o periculum in mora inverso, consistindo no risco concreto de o recorrido agravar o seu problema de saúde por falta do tratamento indicado. IV. Dispositivo: Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. V. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Artigo 10 da Lei nº 9.656/1998; VI. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): - TJCE - AGT:…

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