Processo 3004957-56.2026.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004957-56.2026.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3004957-56.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : EDVALDO INACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GLEICE FINAMORI LOPES SPINOLA ARAUJO (OAB RJ152539) DESPACHO/DECISÃO 1.  Defiro a gratuidade de justiça.    2.  Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por EDVALDO INÁCIO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., em razão de falha reiterada e persistente no fornecimento de água em sua residência, situada na Rua Carla, nº 116, Vale do Ipê, Belford Roxo/RJ, vinculada à matrícula nº 400968247-6. O autor relata que ajuizou anteriormente demanda perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo (processo nº 0801632-91.2026.8.19.0008), tratando do mesmo problema, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito, por acolhimento de preliminar de incompetência, ante a necessidade de produção de prova pericial técnica incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, com trânsito em julgado em 10/06/2026. A presente demanda é, assim, reproposta perante o Juízo Cível comum. Segundo a inicial, desde meados de novembro de 2025 o autor e sua família enfrentam ausência de fornecimento regular de água, mesmo com as faturas quitadas. O autor afirma ter formulado sucessivas reclamações administrativas junto à ré sem que o problema fosse definitivamente solucionado. Alega, ainda, que mesmo após a concessão de tutela de urgência no processo anterior, o fornecimento permaneceu irregular, com baixa pressão e insuficiência no abastecimento, e que em 01/07/2026 precisou registrar novos protocolos (nº 20260701030257 e nº 20260701032079), o que demonstraria a persistência atual da falha. O autor afirma, por fim, que precisou recorrer a poço de manilha existente em sua propriedade para necessidades básicas e à aquisição de água mineral para consumo humano, tendo juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 17,00. Requer, na inicial, a concessão de gratuidade de justiça, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial técnica e, ao final, a condenação da ré em obrigação de fazer, danos materiais e danos morais não inferiores a R$ 20.000,00. Ainda, requereu na petição inicial pedido de tutela de urgência, para que a ré restabeleça e mantenha o fornecimento regular de água no prazo de 24 horas, realize vistoria técnica emergencial com apresentação de relatório nos autos, forneça água por caminhão-pipa caso não seja possível a regularização imediata pela rede, e se abstenha de suspender, reduzir ou dificultar o fornecimento salvo por motivo técnico comprovado, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, e a ré como fornecedora de serviço público essencial, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como o dever de continuidade na prestação de serviço essencial estabelecido no art. 22 do CDC. Em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos…

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